Legislação

Medida Provisória 841, de 12/06/2018
(D.O. 12/06/2018)

Art. 2º

- O Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei 10.201, de 14/02/2001, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública.

Parágrafo único - A gestão do FNSP caberá ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública.


Art. 3º

- Constituem recursos do FNSP:

I - as doações e os auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II - as receitas decorrentes:

a) da exploração de loterias, nos termos da legislação; e

b) das aplicações de seus recursos orçamentários, observada a legislação aplicável;

III - das dotações que lhe forem consignadas na lei orçamentária anual e nos créditos adicionais; e

IV - das demais receitas que lhe sejam destinadas.


Art. 4º

- O Conselho Gestor do FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:

I - três do Ministério Extraordinário da Segurança Pública;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

IV - um do Ministério dos Direitos Humanos; e

V - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º - Os representantes do Conselho Gestor do FNSP serão indicados pelos titulares dos órgãos mencionados nos incisos I a V do caput e designados em ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.

§ 2º - O Conselho Gestor do FNSP será presidido por um dos representantes do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, a ser designado no ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública a que se refere o § 1º.

§ 3º - As decisões do Conselho Gestor serão homologadas pelo Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.

§ 4º - Caberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FNSP em consonância com o disposto na Política Nacional de Segurança Pública.

§ 5º - O Conselho Gestor poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentado pelos entes federativos beneficiários dos recursos do FNSP.


Art. 5º

- Os recursos do FNSP serão destinados a:

I - construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;

II - aquisição de materiais, equipamentos e veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;

III - tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;

IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento;

V - programas e projetos de prevenção ao delito e à violência;

VI - capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;

VII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;

VIII - atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;

IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;

X - premiação, em dinheiro, para informações que levem à elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e

XI - ações de custeio relacionadas com a cooperação federativa de que trata a Lei 11.473, de 10/05/2007.

Parágrafo único - É vedada a utilização de recursos do FNSP:

I - em despesas e encargos sociais, de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e

II - em unidades de órgãos e de entidades destinadas, exclusivamente, à realização de atividades administrativas.


Art. 6º

- Os recursos do FNSP serão aplicados diretamente pela União ou transferidos aos Estados ou ao Distrito Federal, na hipótese de estes entes federativos terem instituído fundo estadual ou distrital de segurança pública, observado o limite previsto no inciso I do caput do art. 7º.

§ 1º - É admitida a transferência de recursos aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, por meio de convênios ou de contratos de repasse, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 7º.

§ 2º - A responsabilidade pela execução dos recursos e pelo alcance dos objetivos do FNSP é comum à União e aos entes federativos.

§ 3º - Os entes federativos zelarão pela consistência técnica dos projetos, das atividades e das ações e estabelecerão regime de acompanhamento da execução com vistas a viabilizar a prestação de contas aos órgãos competentes.


Art. 7º

- As transferências dos recursos do FNSP destinadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão repassadas aos entes federativos, nos termos da legislação em vigor, observadas as seguintes proporções e condições:

I - a título de transferência obrigatória, no mínimo, vinte e cinco por cento dos recursos de que trata a alínea [a] do inciso II do caput do art. 3º, para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere; e

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - a título de transferência obrigatória, no mínimo, cinquenta por cento dos recursos de que trata a alínea [a] do inciso II do caput do art. 3º, para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere; e]

II - por meio da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere, as demais receitas destinadas ao FNSP e os recursos de que trata a alínea [a] do inciso II do caput do art. 3º não transferidos nos termos do disposto no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único - As despesas de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao FNSP, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.


Art. 8º

- O repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 7º ficará condicionado:

I - à instituição e ao funcionamento:

a) de Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública; e

b) de Fundo Estadual ou Distrital de Segurança Pública, cujas gestão e movimentação financeira ocorrerão por meio de conta bancária específica, aberta pelo Ministério Extraordinário da Segurança Pública em nome dos destinatários, mantida em instituição financeira pública federal;

II - à existência:

a) de plano de segurança e de aplicação dos recursos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública; e

b) de conjunto de critérios para a promoção e a progressão funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares;

III - à integração aos sistemas nacionais e ao fornecimento e à atualização de dados e informações de segurança pública para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública; e

IV - ao cumprimento de percentual máximo de profissionais da área de segurança que atuem fora das corporações de segurança pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.

§ 1º - A instituição financeira pública federal de que trata a alínea [b] do inciso I do caput disponibilizará as informações relacionadas com as movimentações financeiras ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública, por meio de aplicativo que identifique o destinatário do recurso.

§ 2º - Os recursos do FNSP liberados para os Estados e o Distrito Federal não poderão ser transferidos para outras contas do próprio ente federativo.

§ 3º - Enquanto não forem destinados às finalidades previstas no art. 5º, os recursos serão automaticamente aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos públicos federais de curto prazo.

§ 4º - Os rendimentos das aplicações de que trata o § 3º serão obrigatoriamente destinados às ações de segurança pública, observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 5º - A conta corrente recebedora dos recursos será movimentada por meio eletrônico.

§ 6º - O ente federativo enviará, anualmente, relatório de gestão referente à aplicação dos recursos de que trata o art. 6º.

§ 7º - O Ministério Extraordinário de Segurança Pública fica autorizado a realizar o bloqueio dos recursos repassados de que trata o inciso I do caput do art. 7º, quando identificada a ocorrência de desvio ou de irregularidade que possa resultar dano ao erário ou comprometimento da aplicação regular dos recursos.


Art. 9º

- Os recursos a que se refere o art. 3º que não forem destinados na forma prevista no inciso I do caput do art. 7º serão executados diretamente pela União ou transferidos por meio de convênios ou contratos de repasse.

Parágrafo único - A transferência de recursos de que trata o caput ficará condicionada aos seguintes critérios:

I - existência de plano de segurança nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e

II - integração aos sistemas nacionais e fornecimento e atualização de dados e informações de segurança pública ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública, estabelecidos em ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.


Art. 10

- Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de convênios ou contratos de repasse, não poderão ter prazo superior a dois anos, admitida uma prorrogação por até igual período.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de convênios ou contratos de repasse, não poderão ter prazo superior a dois anos, permitida uma prorrogação por igual período.]


Art. 11

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública e darão publicidade e transparência durante o período de aplicação dos recursos de que trata o art. 3º.


Art. 12

- Ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública estabelecerá:

I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 8º e do inciso II do parágrafo único do art. 9º;

II - a sistemática de liberação de recursos prevista no inciso I do caput do art. 7º;

III - o prazo de utilização dos recursos transferidos;

IV - os critérios para a mensuração da eficácia da utilização dos recursos transferidos;

V - a periodicidade da apresentação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, da prestação de contas relacionada com o uso dos recursos recebidos;

VI - a organização, o conteúdo mínimo, a forma e os elementos presentes no relatório de gestão e de prestação de contas apresentados pelos entes federativos; e

VII - a forma e os critérios para a integração de sistemas e dados relacionados com a segurança pública.

Parágrafo único - A não utilização dos recursos transferidos no prazo a que se refere o inciso III do caput ensejará a devolução do saldo remanescente devidamente atualizado.


Art. 12-A

- As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da lei penal e a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às vedações de transferências decorrentes da não implementação ou do não fornecimento de informações ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, e sobre Material Genético, Digitais e Drogas - Sinesp.