Legislação

Medida Provisória 841, de 12/06/2018
(D.O. 12/06/2018)

Art. 9º

- Os recursos a que se refere o art. 3º que não forem destinados na forma prevista no inciso I do caput do art. 7º serão executados diretamente pela União ou transferidos por meio de convênios ou contratos de repasse.

Parágrafo único - A transferência de recursos de que trata o caput ficará condicionada aos seguintes critérios:

I - existência de plano de segurança nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e

II - integração aos sistemas nacionais e fornecimento e atualização de dados e informações de segurança pública ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública, estabelecidos em ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.


Art. 10

- Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de convênios ou contratos de repasse, não poderão ter prazo superior a dois anos, admitida uma prorrogação por até igual período.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de convênios ou contratos de repasse, não poderão ter prazo superior a dois anos, permitida uma prorrogação por igual período.]


Art. 11

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública e darão publicidade e transparência durante o período de aplicação dos recursos de que trata o art. 3º.