Legislação

Medida Provisória 458, de 10/02/2009
(D.O. 11/02/2009)

Art. 34

- Com a finalidade de efetivar as atividades previstas nesta Medida Provisória, poderão ser firmados acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres entre a União, Estados e Municípios.


Art. 35

- Ficam transferidas do INCRA para o Ministério do Desenvolvimento Agrário, nos termos de regulamento, em caráter extraordinário, as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio ou de concessão de direito real de uso correspondentes e efetivar a doação prevista no parágrafo único do art. 21.

Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá as competências referidas no caput pelo prazo de cinco anos, renováveis por igual período, cabendo ao INCRA, por meio de seus servidores e dos órgãos integrantes de sua estrutura regimental, executar as medidas administrativas e as atividades de natureza operacional a elas relacionadas.


Art. 36

- O Ministério do Desenvolvimento Agrário criará sistema informatizado a ser disponibilizado na rede mundial de computadores - Internet, visando assegurar a transparência sobre o processo de regularização fundiária de que trata esta Medida Provisória.


Art. 37

- Ficam transformadas, sem aumento de despesa, no âmbito do Poder Executivo, para fins de atendimento ao disposto nesta Medida Provisória, duzentas e dezesseis Funções Comissionadas Técnicas, criadas pelo art. 58 da Medica Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, sendo três FCT-1, sete FCT-2, dez FCT-3, oito FCT-4, quatorze FCT-9, setenta e cinco FCT-10, trinta e quatro FCT-11, vinte quatro FCT-12, trinta FCT-13 e onze FCT-15, em setenta e um cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um DAS-6, um DAS-5, onze DAS-4, vinte e nove DAS-3 e vinte e nove DAS-2.

§ 1º - Os cargos referidos no caput serão destinados ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - O Poder Executivo disporá sobre a alocação dos cargos em comissão, transformados por esta Medida Provisória, na estrutura regimental dos órgãos referidos no § 1º.

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, no âmbito do INCRA, dez DAS-1 e um DAS-3 em três DAS-4 e dois DAS-2.


Art. 38

- A Lei 8.666/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 17 - (...)
I - (...)
(...)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas [f], [h] e [i];
(...)
g) procedimentos de regularização fundiária de que trata o art. 29 da Lei 6.383, de 7/12/1976;
(...)
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de quinze módulos fiscais ou mil e quinhentos hectares, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
(...)
§ 2º - (...)
(...)
II - a pessoa física que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na região da Amazônia Legal, definida no art. 1º, § 2º, inciso VI, da Lei 4.771, de 22/09/1965, superior a um módulo fiscal e limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares;
(...)
§ 2º-A - As hipóteses do inciso II do § 2º ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:
(...)] (NR)

Art. 39

- A Lei 6.015/1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 167 - (...)
(...)
II - (...)
(...)
24. do destaque de imóvel de gleba pública originária;
25. do título de doação ou de concessão de direito real de uso, previstos no § 2º do art. 26 da Medida Provisória 458, de 10/02/2009.] (NR)
[Art. 176 - (...)
(...)
§ 5º - Nas hipóteses do § 3º, caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.
§ 6º - A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário.
§ 7º - Não se exigirá, quando da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada três anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período.] (NR)

Art. 40

- O § 1º do art. 29 da Lei 6.383, de 7/12/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 1º - A regularização da ocupação de que trata este artigo consistirá no fornecimento de uma Licença de Ocupação, pelo prazo mínimo de mais quatro anos, findo o qual o ocupante terá a preferência para aquisição do lote pelo valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, a ser periodicamente atualizada pelo INCRA, utilizando-se dos critérios relativos à ancianidade da ocupação, às diversificações das regiões em que se situar a respectiva ocupação e à dimensão de área.] (NR)

Art. 41

- O art. 3º da Lei 6.925, de 29/06/1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - Fica o Ministério do Desenvolvimento Agrário autorizado a doar, nas condições estipuladas pela Medida Provisória no 458, de 10/02/2009, aos Municípios situados na faixa de fronteira e fora da Amazônia Legal, definida no art. 1º, § 2º, inciso VI, da Lei 4.771, de 22/09/1965, porções de terras devolutas ou de terras a qualquer título incorporadas ao seu patrimônio, que se destinem à regularização fundiária de área urbana consolidada ou para expansão urbana, segundo o interesse das administrações municipais.] (NR)

Art. 42

- Fica revogada a Lei 6.431, de 11/07/77.


Art. 43

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/02/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Guilherme Cassel - Marcio Fortes de Almeida