Legislação

Medida Provisória 458, de 10/02/2009

Art. 18

Capítulo II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS (Ir para)

Art. 18

- No caso de inadimplemento de contrato firmado com o INCRA em data anterior à publicação desta Medida Provisória, ou de não-observância de requisito imposto em termo de concessão de uso ou de licença de ocupação, o ocupante terá prazo de três anos, contados a partir de 11/02/2009, para adimplir ao que foi descumprido, sob pena de ser retomada a área ocupada, conforme regulamento.

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