Legislação

Medida Provisória 458, de 10/02/2009

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º

- Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por:

I - ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família;

II - ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;

III - exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural, praticada diretamente pelo ocupante, ou com auxílio de seus familiares e, eventualmente, com ajuda de terceiros;

IV - exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural, por meio de preposto ou assalariado;

V - cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira ou outra atividade similar, mantida no imóvel rural e com o objetivo de prover subsistência dos ocupantes, por meio da produção e da geração de renda;

VI - ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua;

VII - áreas urbanas consolidadas: aquelas que apresentem sistema viário implantado e densidade ocupacional característica, na data de publicação desta Medida Provisória, conforme regulamento;

VIII - plano de ordenamento territorial da área de expansão urbana: planejamento da expansão urbana elaborado em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei 10.257, de 10/07/2001, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

a) estudo de viabilidade da expansão urbana ou da implantação de novas áreas urbanas;

b) delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do Município;

c) delimitação do perímetro das áreas urbanas e de expansão urbana;

d) diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

e) diretrizes para infra-estrutura e equipamentos urbanos e comunitários; e

f) diretrizes para proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural.

IX - áreas de expansão urbana: aquelas contempladas no plano de ordenamento territorial da área de expansão urbana definido no plano diretor do Município ou em lei municipal específica, conforme regulamento;

X - concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária; e

XI - alienação: doação, venda direta ou mediante licitação, nos termos da Lei 8.666, de 21/06/1993, do domínio pleno das terras previstas no art. 1º.

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