Legislação

Medida Provisória 458, de 10/02/2009

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 4º

- Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Medida Provisória, as ocupações que recaiam sobre áreas:

I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de interesse público ou social a cargo da União;

II - tradicionalmente ocupadas por população indígena, comunidades quilombolas e tradicionais;

III - de florestas públicas, nos termos da Lei 11.284, de 2/03/2006, de unidades de conservação ou de interesse para sua criação, conforme regulamento; e

IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais.

Parágrafo único - As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação, poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total