Legislação

Medida Provisória 458, de 10/02/2009

Art.

Capítulo II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS (Ir para)

Art. 5º

- São passíveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em terras públicas da União, previstas nos incisos I, II e IV do art. 3º, situadas em áreas rurais, desde que o ocupante preencha os seguintes requisitos:

I - pratique cultura efetiva; e

II - exerça ocupação e exploração direta, mansa e pacífica ou por seus antecessores, anterior a 1º de dezembro de 2004.

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