Legislação

Medida Provisória 458, de 10/02/2009

Art. 29

Capítulo III - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS URBANAS ARRECADADAS PELO INCRA (Ir para)

Art. 29

- Incumbe ao Município dispensar às terras recebidas a destinação prevista nesta Medida Provisória, observadas as condições nela previstas e aquelas fixadas no título, cabendo-lhe, em qualquer caso:

I - regularizar as ocupações nas áreas urbanas; e

II - indenizar as benfeitorias de boa-fé erigidas nas áreas insuscetíveis de regularização.

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