Legislação

Medida Provisória 458, de 10/02/2009

Art. 30

Capítulo III - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS URBANAS ARRECADADAS PELO INCRA (Ir para)

Art. 30

- O Município deverá realizar a regularização fundiária dos lotes ocupados, observados os seguintes requisitos:

I - alienação gratuita para pessoa natural que tenha ingressado na área antes da data de publicação desta Medida Provisória, atendidas as seguintes condições:

a) não possua renda familiar mensal superior a cinco salários mínimos;

b) ocupe área urbana de até mil metros quadrados, sem oposição, por, no mínimo, seis meses ininterruptos;

c) utilize o imóvel como única moradia ou como meio lícito de subsistência, exceto locação ou assemelhado; e

d) não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou de imóvel rural acima de quatro módulos fiscais, mediante declaração pessoal, sob pena de responsabilidade;

II - alienação gratuita para órgãos e entidades da administração pública estadual, instalados na data de publicação desta Medida Provisória;

III - alienação onerosa, precedida de licitação, com direito de preferência àquele que comprove a ocupação, por um ano ininterrupto, sem oposição, até a data de publicação desta Medida Provisória, de área urbana superior a mil metros quadrados e inferior a cinco mil metros quadrados; e

IV - nas demais situações, a alienação observará as disposições da Lei 8.666/1993.

Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos no inciso I, o Município poderá regularizar a área recebida mediante concessão de direito real de uso.

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