Legislação

Medida Provisória 458, de 10/02/2009

Art. 40

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 40

- O § 1º do art. 29 da Lei 6.383, de 7/12/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 1º - A regularização da ocupação de que trata este artigo consistirá no fornecimento de uma Licença de Ocupação, pelo prazo mínimo de mais quatro anos, findo o qual o ocupante terá a preferência para aquisição do lote pelo valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, a ser periodicamente atualizada pelo INCRA, utilizando-se dos critérios relativos à ancianidade da ocupação, às diversificações das regiões em que se situar a respectiva ocupação e à dimensão de área.] (NR)
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