Legislação

Medida Provisória 458, de 10/02/2009

Art. 39

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 39

- A Lei 6.015/1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 167 - (...)
(...)
II - (...)
(...)
24. do destaque de imóvel de gleba pública originária;
25. do título de doação ou de concessão de direito real de uso, previstos no § 2º do art. 26 da Medida Provisória 458, de 10/02/2009.] (NR)
[Art. 176 - (...)
(...)
§ 5º - Nas hipóteses do § 3º, caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.
§ 6º - A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário.
§ 7º - Não se exigirá, quando da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada três anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período.] (NR)
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