Legislação

Medida Provisória 458, de 10/02/2009

Art. 22

Capítulo III - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS URBANAS ARRECADADAS PELO INCRA (Ir para)

Art. 22

- Para as áreas urbanas consolidadas, ocupadas por população de baixa renda e que forem incontestavelmente da União, localizadas em acrescidos de marinha e marginal de rios, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão lavrará o auto de demarcação.

§ 1º - Consideram-se áreas incontestavelmente da União:

I - várzeas;

II - leitos de rio;

III - aterros; e

IV - ilhas fluviais e costeiras.

§ 2º - O auto de demarcação será instruído apenas pela planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, fornecida pelo Município, observado o disposto no art. 18-A, § 2º, inciso I, do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946.

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