Legislação

Medida Provisória 458, de 10/02/2009

Art.

Capítulo II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS (Ir para)

Art. 7º

- Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 5º e 6º, o Ministério do Desenvolvimento Agrário regularizará as áreas ocupadas mediante alienação ou outorga de concessão de direito real de uso.

§ 1º - Serão regularizadas as ocupações de áreas de até quinze módulos fiscais e não superior a mil e quinhentos hectares, respeitada a fração mínima de parcelamento.

§ 2º - Serão passíveis de alienação as áreas ocupadas, demarcadas e que não abranjam as áreas previstas no art. 4º.

§ 3º - A concessão de direito real de uso nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 4º será outorgada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, após a identificação da área, nos termos de regulamento.

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