Legislação

Medida Provisória 320, de 24/08/2006
(D.O. 25/08/2006)

Art. 6º

- A licença para exploração de CLIA será outorgada a estabelecimento de pessoa jurídica constituída no País, que explore serviços de armazéns gerais, demonstre regularidade fiscal, atenda aos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento na forma do art. 2º e satisfaça às seguintes condições:

I - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

II - seja proprietária ou, comprovadamente, detenha a posse direta do imóvel onde funcionará o CLIA; e

III - apresente anteprojeto ou projeto do CLIA previamente aprovado pela autoridade municipal, quando situado em área urbana, e pelo órgão responsável pelo meio ambiente, na forma das legislações específicas.

§ 1º - A licença referida no caput somente será outorgada a estabelecimento localizado:

I - em Município capital de Estado;

II - em Município incluído em Região Metropolitana;

III - no Distrito Federal;

IV - em Município onde haja aeroporto internacional ou porto organizado; ou

V - em Município onde haja unidade da Secretaria da Receita Federal e nos Municípios limítrofes a este.

§ 2º - Para a aferição do valor do patrimônio líquido a que se refere o inc. I, deverá ser apresentado demonstrativo contábil relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do pedido de alfandegamento ou de balanço de abertura, no caso de início de atividade.

§ 3º - O CLIA deverá manter, enquanto perdurar o licenciamento, o atendimento às condições previstas neste artigo.

§ 4º - Não será outorgada a licença de que trata o caput deste artigo a estabelecimento que tenha sido punido, nos últimos cinco anos, com o cancelamento da referida licença, por meio de processo administrativo ou judicial.

§ 5º - A restrição prevista no § 4o estende-se ao estabelecimento que tiver em seu quadro societário ou acionário pessoa física ou jurídica que tenha tido participação societária ou acionária em estabelecimento punido, nos últimos cinco anos, com o cancelamento da licença referida no caput deste artigo.


Art. 7º

- Compete ao Secretário da Secretaria da Receita Federal outorgar a licença para exploração de CLIA e declarar o seu alfandegamento, em ato único.

§ 1º - O ato a que se refere o caput relacionará as atividades de interesse da fiscalização federal que serão executadas e os seus respectivos horários de funcionamento, o tipo de carga e de mercadoria que poderá ingressar no recinto, os regimes aduaneiros que poderão ser utilizados e as operações de despacho aduaneiro autorizadas.

§ 2º - O horário de funcionamento do CLIA, em atividades não relacionadas como de interesse da fiscalização federal, será estabelecido pelo seu administrador, observada a legislação pertinente.

§ 3º - A movimentação e a armazenagem de mercadorias nacionais serão restritas aos casos de mercadorias destinadas à exportação ou à industrialização em regime aduaneiro especial no CLIA, de cargas a granel e de mercadorias não embaladas, e atenderá aos requisitos de controle específicos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

§ 4º - A armazenagem de mercadorias nacionalizadas sujeita-se aos requisitos de controle específicos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

§ 5º - Atendidos os requisitos técnicos e operacionais definidos nos termos do art. 2º e após a respectiva comprovação perante a Secretaria da Receita Federal e os órgãos e agências da administração pública federal que atuem no local, a área alfandegada poderá ser ampliada ou reduzida dentro de uma mesma estrutura armazenadora que seja compartilhada no armazenamento de mercadorias nacionais.

§ 6º - Observadas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, são facultadas as passagens internas de mercadorias importadas desembaraçadas da área alfandegada para a área não-alfandegada e, da segunda para a primeira, de mercadorias destinadas à exportação e à industrialização, e, em ambos os sentidos, de máquinas e aparelhos utilizados na movimentação de carga.


Art. 8º

- A Secretaria da Receita Federal, considerando as desigualdades regionais, poderá reduzir em até cinqüenta por cento o valor exigido no inc. I do art. 6º, para a outorga de licença para exploração de CLIA nas regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste.


Art. 9º

- A Secretaria da Receita Federal disciplinará a formalização e o processamento dos pedidos de licença para exploração de CLIA e divulgará, na sua página na Internet, a relação dos requerimentos sob análise, que deverá ser concluída em até sessenta dias, contados da protocolização do pedido devidamente instruído com os elementos que comprovem o atendimento dos requisitos e condições estabelecidos.


Art. 10

- A Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data do despacho de reconhecimento de admissibilidade do requerimento de licença para exploração de CLIA, dará ciência da pretensão da interessada aos demais órgãos e agências da administração pública federal que nele exercerão controle sobre mercadorias, estabelecendo a data provável para a conclusão do projeto, nos termos do respectivo cronograma de execução apresentado pela requerente.


Art. 11

- A Secretaria da Receita Federal e os demais órgãos e agências da administração pública federal referidos no art. 10 deverão disponibilizar pessoal necessário ao desempenho de suas atividades no CLIA, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data estabelecida para a conclusão do projeto.

§ 1º - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual a licença deverá ser outorgada.

§ 2º - A prorrogação de que trata o § 1º só será admitida na hipótese de qualquer unidade de órgão ou agência da administração pública federal, que deva exercer suas atividades no recinto do CLIA objeto da licença requerida, apresentar situação de comprometimento de pessoal com o atendimento de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros.

§ 3º - A empresa requerente poderá usar livremente o recinto para exercer atividades empresariais que não dependam de licença ou de autorização do Poder Público, até o cumprimento do disposto no caput.


Art. 12

- Informada da conclusão da execução do projeto de exploração do CLIA, a Secretaria da Receita Federal terá o prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do expediente da empresa requerente, para comunicar o fato aos demais órgãos e agências da administração pública federal referidos no art. 10.

§ 1º - Os órgãos e agências da administração pública federal referidos no art. 10 deverão verificar a conformidade das instalações e dos requisitos para o licenciamento e o alfandegamento do CLIA, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da comunicação de que trata o caput.

§ 2º - Confirmado o atendimento às exigências e requisitos e observado o prazo previsto no art. 11, será editado o ato de licenciamento e alfandegamento de que trata o art. 7º, com início de vigência no prazo de até sessenta dias de sua publicação.