Legislação

Medida Provisória 320, de 24/08/2006
(D.O. 25/08/2006)

Art. 15

- O disposto nesta Medida Provisória aplica-se também aos atuais responsáveis por locais e recintos alfandegados.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal definirá prazos, não inferiores a doze meses e não superiores a trinta e seis meses, para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 2º.


Art. 16

- Os atuais permissionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Portos Secos poderão, mediante solicitação e sem ônus para a União, ser transferidos para o regime de exploração de CLIA previsto nesta Medida Provisória, sem interrupção de suas atividades e com dispensa de penalidade por rescisão contratual.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, o contrato será rescindido no mesmo ato de outorga da licença para exploração do CLIA.

§ 2º - No caso de o permissionário não solicitar a transferência para o regime de exploração de CLIA previsto nesta Medida Provisória, o contrato somente poderá ser rescindido após a remoção das mercadorias do recinto.

§ 3º - A rescisão do contrato nos termos deste artigo não dispensa a contratada do pagamento de obrigações contratuais vencidas e de penalidades pecuniárias devidas em razão de cometimento de infração durante a vigência do contrato.

§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao Porto Seco que esteja funcionando, na data de publicação desta Medida Provisória, por força de medida judicial ou sob a égide de contrato emergencial.

§ 5º - Para a transferência prevista no caput e no § 4º deste artigo será observado o disposto no parágrafo único do art. 15.


Art. 17

- Os concessionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Portos Secos instalados em imóveis pertencentes à União também poderão, mediante aviso prévio de cento e oitenta dias, rescindir seus contratos na forma do caput e §§ 1º a 4º do art. 16, sendo-lhes garantido o direito de exploração de CLIA sob o regime previsto nesta Medida Provisória até o final do prazo original constante do contrato de concessão.

Parágrafo único - Não será admitida rescisão parcial de contrato.


Art. 18

- A pessoa jurídica licenciada poderá solicitar a revogação do ato a que se refere o art. 7º, desde que no recinto não mais exista mercadoria sob controle aduaneiro.


Art. 19

- A pessoa jurídica prestadora dos serviços de que trata o caput do art. 1º fica sujeita a:

I - advertência, suspensão ou cancelamento, na forma do art. 76 da Lei 10.833, de 29/12/2003, pelo descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 2º, de obrigação prevista no art. 3º, ou do disposto no § 3º do art. 6º;

II - vedação da entrada de mercadorias importadas no recinto até o atendimento da exigência, pelo descumprimento, ainda que parcial, da prestação da garantia prevista no § 2º do art. 4º.

Parágrafo único - A vedação de que trata o inc. II será precedida de intimação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 20

- A Secretaria da Receita Federal, ouvidos os outros órgãos e agências da administração pública federal atuantes nos controles de mercadorias na exportação, poderá admitir, em caráter precário, a realização de despacho de exportação em recinto não-alfandegado.


Art. 21

- A Secretaria da Receita Federal e os demais órgãos e agências da administração pública federal disporão sobre o registro e o controle das operações de importação e exportação realizadas por pessoas domiciliadas em localidades fronteiriças onde não existam unidades aduaneiras, de mercadorias para consumo ou produção nessas localidades.