Legislação

Lei MG 15.424, de 30/12/2004
(D.O. 31/12/2004)

Art. 46

- Os serviços notariais e de registro manterão, permanentemente, preposto apto a fornecer ao usuário informações relativas à cobrança de emolumentos, munido de cópia atualizada desta Lei.


Art. 47

- É vedada a propaganda relativa aos serviços notariais e de registro e a sua agenciação, ficando o infrator sujeito a penalidades disciplinares.


Art. 48

- A parte que discordar da contagem, cobrança ou pagamento de valores poderá reclamar à Corregedoria-Geral de Justiça ou ao Juiz de Direito Diretor do Foro.


Art. 49

- Considera-se folha, para efeito de cobrança de valores, a manuscrita, a datilografada ou a impressa por sistema de computação.

§ 1º - A folha manuscrita terá no mínimo vinte linhas, e a linha, no mínimo, quarenta letras.

§ 2º - A folha datilografada terá no mínimo quarenta linhas, e a linha, no mínimo, cinquenta letras.

§ 3º - A folha impressa por sistema de computação terá o padrão A4, fonte tamanho 12, margens superior, inferior, direita e esquerda não superiores a 3,5cm, contendo, no mínimo, cinquenta linhas, e a linha, no mínimo, noventa caracteres.

§ 4º - Quando a folha do documento contiver menor número de linhas que as fixadas nos §§ 1º a 3º, mas abranger ou encerrar o contexto do pedido, será cotada como se fosse integral.

§ 5º - É vedada a utilização de tarjas, faixas ou de qualquer espécie de desenho que se sobreponha ou atravesse o texto.

§ 6º - Os documentos e papéis expedidos pelos serviços notariais e de registro serão perfeitamente legíveis.


Art. 49-A

- Os notários e registradores do Estado são autorizados a realizar, no estabelecimento de suas serventias, além da prática dos atos notariais e registrais propriamente ditos, as seguintes atividades, ressalvadas as incompatibilidades estabelecidas no art. 25 da Lei 8.935, de 18/11/1994: [[Lei 8.935/1994, art. 25.]]

Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Acrescenta o artigo).

I - celebração de convênios ou contratos com entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, suas autarquias, empresas públicas ou empresas por eles controladas, total ou parcialmente, visando à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;

II - prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, desde que autorizada por lei federal, estadual ou municipal ou por ato normativo próprio de quem detenha poder regulamentar sobre atividade de serviços públicos ou de utilidade pública.

Parágrafo único - O notário ou registrador deverá encaminhar ao Juiz Diretor do Foro de sua comarca, por meio de ofício descritivo das atividades, cópia do contrato ou do convênio firmado nos termos deste artigo.


Art. 49-B

- Os notários e registradores ficam autorizados a divulgar, por qualquer meio de comunicação, a importância de suas atividades, para a eficácia do negócio jurídico perfeito e para a proteção e a garantia do interesse social.

Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 47 (Acrescenta o artigo).


Art. 50

- Os valores constantes no texto e nas tabelas que integram o Anexo desta Lei serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, prevista no art. 224 da Lei MG 6.763, de 26/12/1975, devendo a Corregedoria-Geral de Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações. [ [Portaria CGJ/MG 6.278/2019, art. 2º. Lei MG 6.763/1975, art. 224.]]

§ 1º - Na hipótese de extinção da UFEMG, a atualização dos valores far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI -, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo.

Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 48 (Parágrafo renumerado. Antigo parágrafo único).

§ 2º - (Revogado pela Lei MG 23.204, de 27/12/2018, art. 3º).

Redação anterior (da Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 48 - acrescenta): [§ 2º - Quando da publicação anual das tabelas de emolumentos, nos termos do caput deste artigo, a Corregedoria-Geral de Justiça arredondará, nas colunas referentes a emolumentos e à Taxa de Fiscalização Judiciária, os valores que contenham centavos, da seguinte forma:
I - os valores terminados entre R$ 0,01 (um centavo) e R$ 0,49 (quarenta e nove centavos) serão desprezados;
II - os valores terminados entre R$ 0,50 (cinquenta centavos) e R$ 0,99 (noventa e nove centavos) serão arredondados para o número inteiro subsequente. ]

§ 3º - (Revogado pela Lei MG 23.204, de 27/12/2018, art. 3º).

Redação anterior (da Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 48 - acrescenta): [§ 3º - Nas atualizações anuais de que trata o caput, será aplicado o índice de reajuste sobre os valores de base da tabela, desprezado o arredondamento.

Lei MG 20.379, de 13/8/2012, art. 17, parágrafo único (A atualização prevista no art. 50 da Lei MG 15.424/2004, será aplicada aos valores constantes no Anexo daquela Lei, com a redação dada por esta Lei, a partir da primeira variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg - que ocorrer após a publicação desta Lei).


Art. 51

- Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Vigência em 31/03/2005.


Art. 52

- Ficam revogadas a Lei MG 12.727, de 30/12/1997; a Lei MG 13.314, de 21/09/1999; a Lei MG 13.438, de 30/12/1999; a Lei MG 14.083, de 6/12/2001; a Lei MG 14.576, de 15/01/2003; a Lei MG 14.579, de 17/01/2003; e o § 6º do art. 224 da Lei MG 6.763, de 26/12/1975. [[Lei MG 6.763/1975, art. 6º.]]

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30/12/2004; 216º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Danilo de Castro - Antonio Augusto Junho Anastasia - Fuad Noman

ANEXO
TABELA DE EMOLUMENTOS

Portaria CGJ/MG 6.278, de 13/12/2019, art. 2º (Atualiza, para o exercício de 2020, as tabelas que integram o Anexo da Lei MG 15.424, de 30/12/2004).