Legislação

Lei MG 15.424, de 30/12/2004
(D.O. 31/12/2004)

Art. 41

- Pela falta de recolhimento ou pelo recolhimento insuficiente dos recursos destinados à compensação de que trata este capítulo, ficam o Notário e o Registrador sujeitos ao pagamento dos valores atualizados, acrescidos de juros de mora e demais encargos legais.

Parágrafo único - Na hipótese do disposto no caput, o recolhimento do débito antes da adoção de qualquer medida administrativa não eximirá o infrator da responsabilização disciplinar cabível, bem como ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei 8.935, de 18/11/1994, inclusive no que se refere à perda da delegação.


Art. 42

- A fiscalização da compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em Lei federal será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado.

Parágrafo único - O membro da comissão gestora ou o titular de cartório que tiver conhecimento de descumprimento do disposto neste capítulo deverá informá-lo à Corregedoria-Geral de Justiça.


Art. 43

- Constituem infrações relativas à compensação de que trata o art. 31 desta Lei, apuradas de ofício pela autoridade judiciária, sem prejuízo das medidas administrativas e a aplicação de outras sanções: [[Lei MG 15.424/2004, art. 31.]]

I - a falta ou a insuficiência de recolhimento relativo à contribuição para a compensação da gratuidade, ficando o infrator sujeito a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor devido;

II - a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à compensação pela gratuidade, para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida, ficando o infrator ou aquele que tenha contribuído para a prática desses atos sujeito a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) e, no máximo, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

III - a recusa de exibição de documentos, de livros ou de prestação de informações solicitadas pelas autoridades fiscal ou judiciária, relacionados com a compensação pela gratuidade, bem como o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 42, sujeita o infrator a multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento. [[Lei MG 15.424/2004, art. 42.]]