Legislação

Lei 14.835, de 04/04/2024
(D.O. 05/04/2024)

Art. 28

- O Sistema Nacional de Financiamento à Cultura (SNFC), instrumento constitutivo do SNC, é o conjunto articulado e diversificado de mecanismos de financiamento público da área da cultura, incluídas as diversas modalidades de transferências, entre as quais as efetuadas fundo a fundo, de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como dos Estados aos Municípios localizados em seu território, em plataforma única, dispensada a celebração de convênios, de termos de cooperação ou de instrumentos congêneres, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.


Art. 29

- Os fundos de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao SNC deverão ser estabelecidos nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei 4.320, de 17/03/1964, e serão habilitados a receber e a transferir recursos mediante inscrição como entidade matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). [[Lei 4.320/1964, art. 71. Lei 4.320/1964, art. 72. Lei 4.320/1964, art. 73. Lei 4.320/1964, art. 74.]]

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que já tiverem seus fundos constituídos deverão adequá-los ao disposto no caput deste artigo, sem afetar outros acordos, convênios ou instrumentos congêneres vigentes anteriormente e estabelecidos com outros entes federativos.

§ 2º - Os fundos de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao SNC devem estabelecer sua organização, gestão e operacionalização com previsão de:

I - fontes dos recursos;

II - gestão e controle dos recursos, observadas as deliberações do conselho de política cultural do ente federativo, com base nas diretrizes, nos objetivos, nas metas e nas ações do plano de cultura do respectivo sistema de cultura;

III - critérios e instrumentos jurídicos de aplicação dos recursos.

§ 3º - Os entes federativos que integrarem sistemas interestaduais, intermunicipais ou interfederativo de cultura estabelecerão, em comum acordo, o uso compartilhado e cooperativo de seus orçamentos e a forma de aplicação dos recursos dos respectivos fundos de cultura para as finalidades previstas nos planos que regem esses sistemas específicos.


Art. 30

- As transferências de recursos fundo a fundo entre entes federativos integrados ao SNC devem ser implementadas em regime de colaboração e complementaridade e destinadas ao cofinanciamento de programas, de projetos e de ações culturais previstos no PNC e nos planos de cultura instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

§ 1º - Os recursos oriundos de transferências fundo a fundo somente poderão ser aplicados nas áreas finalísticas da cultura, vedada sua aplicação em áreas-meio e em finalidades estranhas a ações, a programas e a políticas de promoção dos direitos culturais.

§ 2º - Como exceção ao disposto no § 1º deste artigo no que se refere à aplicação de recursos oriundos de transferências fundo a fundo, os Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes poderão aplicar até 20% (vinte por cento) das transferências recebidas para fins de manutenção da infraestrutura física e de pagamento de pessoal indispensáveis, nos termos do regulamento, ao funcionamento do órgão gestor local da cultura.

§ 3º - No caso do FNC, as transferências serão distribuídas da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), e 50% (cinquenta por cento) proporcionalmente à população;

II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e 50% (cinquenta por cento) proporcionalmente à população.

§ 4º - No caso dos fundos estaduais de cultura de entes federativos que aderirem ao SNC, 50% (cinquenta por cento) dos recursos serão distribuídos entre os Municípios, de acordo com os critérios de rateio do FPM, e 50% (cinquenta por cento) proporcionalmente à população.

§ 5º - As transferências de que trata este artigo são condicionadas a que o ente federativo destinatário dos recursos:

I - tenha plano de cultura estadual, municipal ou distrital vigente aprovado pelo respectivo conselho de política cultural ou, no caso dos entes consorciados em sistema interestadual, intermunicipal ou interfederativo, plano de cultura estabelecido em conformidade com essa pactuação;

II - tenha conselho de política cultural oficialmente instituído que garanta a gestão democrática e transparente dos recursos recebidos, em consonância com o disposto nesta Lei, e que possua representação da sociedade civil escolhida por eleição direta e com proporção de membros, no mínimo, paritária em relação aos membros dos poderes públicos, assegurada em sua composição a diversidade regional e setorial; e

III - ofereça contrapartidas para a plena atuação do órgão gestor da cultura do ente federativo, no mínimo, por meio de garantia de infraestrutura física e de pagamento de pessoal indispensáveis, nos termos de regulamento, ao seu funcionamento.

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também a consórcios e instrumentos congêneres de sistemas interestaduais, intermunicipais e interfederativo, no que couber.

§ 7º - Na execução de recursos de que trata este artigo não se aplica o disposto no art. 184 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 184.]]