Legislação

Lei 14.835, de 04/04/2024

Art.

Capítulo V - DA GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA (Ir para)

Seção II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 9º

- Compete aos Estados que aderirem ao SNC:

I - instituir, coordenar, gerir, manter e desenvolver seu sistema estadual de cultura;

II - criar condições legais, administrativas, orçamentárias e de participação da sociedade civil para sua integração ao SNC;

III - compartilhar, em regime de colaboração, metas, ações e recursos com os demais entes federativos no âmbito do SNC, de forma a apoiar e a incentivar a instituição, a manutenção e o desenvolvimento de sistemas interestaduais de cultura e de sistemas municipais e intermunicipais de cultura dos Municípios localizados na respectiva unidade da Federação;

IV - promover integração com os demais entes federativos para a promoção dos direitos culturais, inclusive por meio do fomento a consórcios públicos, instrumentos de cooperação técnica e outras parcerias no âmbito dos poderes públicos;

V - incentivar e apoiar a criação, a implementação e o desenvolvimento dos sistemas municipais de cultura;

VI - instituir e implantar ou reestruturar conselho de política cultural estadual, garantindo que seus membros sejam escolhidos por meio de eleição direta, com representação da sociedade civil que seja, no mínimo, paritária em relação aos membros oriundos dos poderes públicos;

VII - incentivar e apoiar a realização das conferências municipais de cultura e realizar, de forma regular e periódica, a conferência estadual de cultura, que antecederá cada conferência nacional;

VIII - participar da conferência nacional de cultura, por meio dos delegados eleitos na conferência estadual de cultura, e apoiar, no que couber, a sua realização;

IX - instituir comissão intergestores bipartite para operacionalização do sistema estadual de cultura;

X - elaborar o plano estadual de cultura com o conselho de política cultural do ente federativo, com os demais órgãos responsáveis na respectiva esfera e com a participação da sociedade civil, bem como implementá-lo e revisá-lo;

XI - instituir sistema estadual de financiamento à cultura por meio de fundo estadual de cultura, de natureza contábil ou financeira, e com garantia de recursos para o seu funcionamento;

XII - promover a progressiva ampliação dos orçamentos para o sistema e para a área da cultura, respeitados os limites fiscais e orçamentários previstos na legislação pertinente;

XIII - incluir no SNIIC, anualmente e em caráter obrigatório, informações da área da cultura relativas à respectiva unidade da Federação;

XIV - instituir, implantar, coordenar, gerir, manter, desenvolver, monitorar e atualizar sistema estadual de informações e indicadores culturais, de forma integrada ao SNIIC;

XV - adotar ações de formação de gestores, de conselheiros de cultura, de agentes culturais e de pessoal na área da cultura, em colaboração e em caráter complementar com os demais entes federativos;

XVI - incentivar, promover e fomentar a participação social na área da cultura por meio da criação e do reconhecimento de órgãos com essa finalidade, como fóruns estaduais de cultura, na respectiva unidade da Federação.

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