Legislação

Lei 14.835, de 04/04/2024

Art.

Capítulo V - DA GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA (Ir para)

Seção II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 8º

- Compete à União:

I - implantar, coordenar, gerir, manter e desenvolver o SNC;

II - criar condições de natureza legal, administrativa, participativa e orçamentária para o desenvolvimento do SNC, observadas as orientações do CNPC;

III - estabelecer regime de colaboração com os demais entes federativos por meio de ações de apoio técnico, operacional e financeiro no âmbito do SNC;

IV - apoiar e incentivar a criação, a implementação, a manutenção e o desenvolvimento de sistemas estaduais, interestaduais, municipais, intermunicipais, distrital e interfederativo de cultura;

V - manter operacional o CNPC, com o desenvolvimento de suas atividades regulares, e fortalecer suas atribuições;

VI - realizar, de forma regular e periódica, conferências nacionais de cultura;

VII - incentivar e apoiar a realização das conferências estaduais, municipais e distrital de cultura e de eventuais conferências interestaduais, intermunicipais e interfederativas;

VIII - articular gestor federal, gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em órgão ou entidade intergestores caracterizado como tripartite, para a operacionalização do SNC;

IX - elaborar, de forma conjunta com o CNPC, com os entes federativos e com a sociedade civil, institucionalizar, implementar e executar o PNC;

X - implantar, coordenar, gerir, manter e desenvolver o SNFC;

XI - formalizar sistema federal de financiamento à cultura, por meio da reunião dos instrumentos já existentes, e promover sua diversificação e seu incremento progressivo;

XII - ampliar progressivamente os orçamentos destinados ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), inclusive das parcelas não vinculadas a categorias de programação específicas do FNC, nos termos do art. 216-A da Constituição Federal, respeitados os limites fiscais e orçamentários previstos na legislação pertinente; [[CF/88, art. 216-A.]]

XIII - implantar, coordenar, gerir, manter, desenvolver, monitorar e atualizar o SNIIC;

XIV - incentivar e fomentar, em especial por meio de tecnologias de informação e comunicação, ações de formação de gestores, de conselheiros de cultura e de agentes culturais e fornecer apoio a instituições culturais que tenham essa finalidade;

XV - efetuar acompanhamento, monitoramento e avaliação de iniciativas da União e dos demais entes federativos no âmbito do SNC;

XVI - instituir instâncias de controle social, com eleição direta e participação paritária da sociedade civil em relação aos membros dos poderes públicos, responsáveis por aprovar, de forma regular e periódica, relatórios de gestão sobre o SNC, a serem encaminhados ao órgão gestor federal desse sistema;

XVII - promover a pactuação federativa e subsidiar ações intersetoriais com os demais sistemas nacionais e políticas do governo federal que tenham interface com a política cultural.

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