Legislação

Lei 14.835, de 04/04/2024

Art. 19

Capítulo V - DA GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA (Ir para)

Seção V - DAS CONFERÊNCIAS DE CULTURA (Ir para)

Art. 19

- As conferências de cultura são espaços de participação social, em que se articulam os poderes públicos e a sociedade civil para analisar a conjuntura do setor cultural e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura a serem adotadas pelos planos de cultura.

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao SNC devem convocar, de forma regular e periódica, suas conferências de cultura.

§ 2º - O órgão gestor da cultura na esfera federal deverá coordenar e convocar a conferência nacional de cultura, e cada edição deverá ser realizada de forma regular e periódica, podendo, ainda, ser convocada extraordinariamente, a qualquer tempo, ouvido o CNPC e sem prejuízo da realização da conferência regular e periódica.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - A representação da sociedade civil será, no mínimo, paritária em relação à do poder público, e os delegados da sociedade civil serão eleitos de forma democrática e direta para:

I - a conferência nacional, nas conferências estaduais e distrital;

II - as conferências estaduais, nas conferências municipais, intermunicipais ou regionais;

III - as conferências municipais ou intermunicipais, em pré-conferências municipais;

IV - as pré-conferências setoriais, em fóruns e coletivos setoriais ou mediante inscrição aberta aos munícipes que tenham interesse pela área da cultura.

§ 5º - Poderão ser realizadas, em comum acordo entre os entes envolvidos, conferências interestaduais, intermunicipais e interfederativas.

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