Legislação

Lei 14.835, de 04/04/2024

Art. 10

Capítulo V - DA GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA (Ir para)

Seção II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 10

- Os Estados que aderirem ao SNC poderão instituir sistemas interestaduais de cultura.

§ 1º - Os sistemas interestaduais de cultura serão desenvolvidos por meio de consórcios públicos interestaduais ou instrumentos congêneres, a fim de promover o desenvolvimento sustentável e os direitos culturais em âmbito regional.

§ 2º - As regras válidas para os sistemas estaduais de cultura de que trata esta Lei aplicam-se, no que couber, aos sistemas interestaduais de cultura.

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