Legislação

Lei 14.835, de 04/04/2024

Art. 35

Capítulo V - DA GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA (Ir para)

Seção X - DOS PROGRAMAS DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA (Ir para)

Art. 35

- Os entes federativos que aderirem ao SNC deverão instituir e implementar programas de formação na área da cultura ou integrar-se a programas dessa natureza de entes federativos de maior abrangência territorial e geográfica, respeitadas as diretrizes estabelecidas no art. 34 desta Lei. [[Lei 14.835/2024, art. 34.]]

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