Legislação

Lei 14.790, de 29/12/2023
(D.O. 30/12/2023)

Art. 38

- As infrações serão apuradas mediante processo administrativo sancionador que obedecerá aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e da eficiência, entre outros.


Art. 39

- Constitui infração administrativa punível nos termos desta Lei ou das demais normas legais e regulamentares aplicáveis à loteria de apostas de quota fixa cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação:

I - explorar loteria de apostas de quota fixa sem prévia autorização do Ministério da Fazenda;

II - realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida;

III - opor embaraço à fiscalização do órgão administrativo competente;

IV - deixar de fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares;

V - fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares;

VI - divulgar publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados; (Produção de efeitos. Veja Lei 14.790/2023, art. 58, I).

VII - descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao órgão administrativo competente fiscalizar; e

VIII - executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à igualdade entre os competidores e à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, bem como para qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva.

Parágrafo único - Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pelo órgão administrativo competente no exercício de sua atividade de fiscalização.


Art. 40

- O disposto neste Capítulo também se aplica às pessoas físicas ou jurídicas que:

I - exerçam, sem a devida autorização, atividade relacionada a apostas de quota fixa sujeitas à competência do Ministério da Fazenda;

II - atuem como administradores ou membros da diretoria, do conselho de administração ou de outros órgãos previstos no estatuto de pessoa jurídica sujeita à competência do Ministério da Fazenda, nos termos desta Lei.


Art. 41

- São aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas que infringirem o disposto nesta Lei as seguintes penalidades, de forma isolada ou cumulativa:

I - advertência;

II - no caso de pessoa jurídica: multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III, IV e V do caput do art. 30 da Lei 13.756, de 12/12/2018, relativo ao último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo sancionador, observado que a multa nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, nem superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por infração; [[Lei 13.756/2018, art. 30.]]

III - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado e de quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, quando não for possível a utilização do critério do produto da arrecadação: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por infração;

IV - suspensão parcial ou total do exercício das atividades, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

V - cassação da autorização, extinção da permissão ou da concessão, cancelamento do registro, descredenciamento ou ato de liberação análogo;

VI - proibição de obter titularidade de nova autorização, outorga, permissão, credenciamento, registro ou ato de liberação análogo, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos;

VII - proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos;

VIII - proibição de participar de licitação que tenha por objeto concessão ou permissão de serviços públicos, na administração pública federal, direta ou indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;

IX - inabilitação para atuar como dirigente ou administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa jurídica que explore qualquer modalidade lotérica, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos.

Parágrafo único - Uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas poderão ser consideradas, isolada ou conjuntamente, responsáveis por uma mesma infração.


Art. 42

- Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados:

I - a gravidade e a duração da infração;

II - a primariedade e a boa-fé do infrator;

III - o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional, ao esporte, aos consumidores ou a terceiros;

IV - a vantagem auferida pelo infrator;

V - a capacidade econômica do infrator;

VI - o valor da operação; e

VII - a reincidência.

§ 1º - Considera-se primário o infrator que não tiver condenação administrativa definitiva por infrações à legislação ou a regulamentos aplicáveis à exploração de loterias.

§ 2º - Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa transitada em julgado relativa à infração anterior.

§ 3º - Nos casos de reincidência, a sanção de multa será aplicada de forma isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro.


Art. 43

- O Ministério da Fazenda, em juízo de conveniência e oportunidade devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista nesta Lei, se o investigado firmar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente:

I - cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos;

II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e

III - cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária.

§ 1º - A proposta de termo de compromisso poderá ser apresentada apenas uma vez.

§ 2º - A proposta de termo de compromisso poderá, a requerimento do interessado ou mediante decisão fundamentada do Ministério da Fazenda, ser classificada como documento sigiloso.

§ 3º - A apresentação de proposta de termo de compromisso suspenderá a contagem do prazo de prescrição.

§ 4º - A proposta de termo de compromisso será rejeitada quando não houver acordo entre o Ministério da Fazenda e os investigados com relação às obrigações a serem compromissadas.

§ 5º - A apresentação da proposta e a celebração do termo de compromisso não importarão confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada.

§ 6º - O termo de compromisso será celebrado pelo Ministro de Estado da Fazenda, admitida a delegação de competência, e sua versão pública será publicada no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua assinatura.

§ 7º - O termo de compromisso constituirá título executivo extrajudicial.

§ 8º - O processo administrativo será suspenso na data da publicação do termo de compromisso pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo de sua retomada na hipótese de descumprimento das obrigações compromissadas.

§ 9º - A suspensão do curso do processo administrativo e da contagem do prazo de prescrição somente terá efeito em relação ao interessado que apresentou a proposta e firmou o termo de compromisso, mantidos o curso do processo e a contagem do prazo em relação aos demais investigados ou envolvidos.

§ 10 - O termo de compromisso fixará o valor da multa a ser aplicada na hipótese de descumprimento total ou parcial das obrigações compromissadas.

§ 11 - Declarado o descumprimento das obrigações compromissadas, o Ministério da Fazenda aplicará as sanções previstas no termo de compromisso e adotará as demais medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais cabíveis para sua execução.

§ 12 - O processo administrativo será arquivado ao término do prazo fixado no termo de compromisso, desde que atendidas as obrigações compromissadas.

§ 13 - O Ministério da Fazenda editará normas complementares sobre o termo de compromisso de que trata este artigo.


Art. 44

- Poderão ser aplicadas, cautelarmente, antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança e do perigo de demora, em decisão fundamentada, as seguintes medidas:

I - desativação temporária de instrumentos, de equipamentos, de sistemas ou de demais objetos e componentes destinados ao funcionamento das máquinas e das instalações;

II - suspensão temporária de pagamento de prêmios;

III - recolhimento de bilhetes emitidos; e

IV - outras providências acautelatórias necessárias para proteção do bem jurídico tutelado.


Art. 45

- Havendo fundada suspeita de manipulação de resultados ou outras fraudes semelhantes, o Ministério da Fazenda poderá determinar, cautelarmente:

I - a imediata suspensão de apostas e a retenção do pagamento de prêmios relativamente ao evento suspeito;

II - a suspensão ou a proibição, a um ou mais agentes operadores, de apostas em eventos intercorrentes ou específicos ocorridos durante a prova, a partida ou a disputa suspeita, que não o prognóstico específico do resultado final; e

III - outras medidas restritivas destinadas a evitar ou a mitigar as consequências de práticas violadoras da integridade no esporte.


Art. 46

- O descumprimento das medidas cautelares, bem como a recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado no fornecimento de informações ou de documentos requeridos pelo Ministério da Fazenda no exercício de suas atribuições de fiscalização, sujeitam o infrator ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por dia.

Parágrafo único - A regulamentação do Ministério da Fazenda disporá sobre a aplicação da multa cominatória e os critérios a serem considerados para a definição de seu valor, tendo em vista os seus objetivos.


Art. 47

- O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista nesta Lei ou nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis à loteria de apostas de quota fixa cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Ministério da Fazenda.


Art. 48

- O rito do processo administrativo sancionador observará o disposto na regulamentação expedida pelo Ministério da Fazenda no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do art. 29 da Lei 13.756, de 12/12/2018. [[Lei 13.756/2018, art. 29.]]