Legislação

Lei 14.785, de 27/12/2023
(D.O. 28/12/2023)

Art. 63

- As instituições que desenvolverem atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação deverão adequar-se aos seus dispositivos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.


Art. 64

- São convalidados os atos praticados com fundamento na Lei 7.802, de 11/07/1989.


Art. 65

- Revogam-se:

I - a Lei 7.802, de 11/07/1989, e Lei 9.974, de 6/06/2000;

II - (VETADO);

III - (VETADO).


Art. 66

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Henrique Baqueta Fávaro - Fernando Haddad - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima - Gustavo José de Guimarães e Souza - Nísia Verônica Trindade Lima - Luiz Marinho - Jorge Rodrigo Araújo Messias