Legislação

Lei 14.785, de 27/12/2023

Art. 13

Capítulo IV - DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO (Ir para)

Seção I - DO REGISTRO (Ir para)

Art. 13

- O registrante de produto ou o titular de registro deve apresentar ao órgão registrante, quando solicitado, amostra e padrões analíticos considerados necessários, conforme diretrizes estabelecidas pelo órgão federal registrante.

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