Legislação

Lei 14.785, de 27/12/2023

Art. 38

Capítulo VII - DO CONTROLE DE QUALIDADE (Ir para)

Art. 38

- As empresas titulares de registro, fabricantes e formuladoras de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, de produtos técnicos e de outros ingredientes, poderão adotar procedimentos de revalidação, de retrabalho e de reprocessamento, conforme procedimento a ser estabelecido pelos respectivos órgãos registrantes em ato específico.

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