Legislação

Lei 14.785, de 27/12/2023

Art. 24

Capítulo IV - DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO (Ir para)

Seção IX - DO SISTEMA UNIFICADO DE CADASTRO E DE UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS E DE PRODUTOS DE CONTROLE AMBIENTAL INFORMATIZADO (Ir para)

Art. 24

- As empresas importadoras, exportadoras, produtoras ou formuladoras de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins passarão a adotar, para cada partida importada, exportada, produzida ou formulada, codificação específica, que deverá constar de todas as embalagens dela originadas, vedado o uso do mesmo código para partidas diferentes.

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