Legislação

Lei 14.785, de 27/12/2023

Art. 63

Capítulo XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 63

- As instituições que desenvolverem atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação deverão adequar-se aos seus dispositivos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.

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