Lei 14.785, de 27/12/2023
Capítulo XV - DA DESTINAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS COM A TAXA DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO (Ir para)
Art. 60- O produto da arrecadação da Taxa de Avaliação e de Registro, prevista no art. 59 desta Lei, será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário (FFAP), criado pela Lei Delegada 8, de 11/10/1962.] [[Lei 14.785/2023, art. 59.]] (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)
Redação anterior (Original): [Art. 60 - (VETADO).]