Legislação

Lei 14.785, de 27/12/2023
(D.O. 28/12/2023)

Art. 56

- Produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados:

Pena: reclusão, de 3 (três) a 9 (nove) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena será aumentada:

I - de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se do crime resultar dano à propriedade alheia;

II - de 1/3 (um terço) até a metade, se do crime resultar dano ao meio ambiente;

III - da metade até 2/3 (dois terços), se do crime resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;

IV - de 2/3 (dois terços) até o dobro, se do crime resultar a morte.


Art. 57

- Produzir, importar, comercializar ou dar destinação a resíduos e a embalagens vazias de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental ou afins em desacordo com esta Lei:

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.