Legislação

Lei 14.785, de 27/12/2023
(D.O. 28/12/2023)

Art. 22

- É instituído o Sistema Unificado de Cadastro e de Utilização de Agrotóxicos e de Produtos de Controle Ambiental Informatizado, de abrangência nacional, que será implantado, mantido e atualizado pelos órgãos registrantes, no âmbito de suas competências.

§ 1º - Deverão ser cadastrados no Sistema de que trata o caput os estabelecimentos produtores, manipuladores, importadores e exportadores, as instituições dedicadas à pesquisa e à experimentação, os distribuidores, os profissionais legalmente habilitados, os agricultores usuários e as prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental.

§ 2º - O Sistema de que trata o caput será regulamentado pelos órgãos registrantes, no âmbito de suas competências.

§ 3º - O Sistema de que trata o caput será estruturado por meio da captura de dados por via eletrônica dos receituários agronômicos emitidos por profissionais legalmente habilitados.

§ 4º - A venda de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental aos usuários será feita por meio de receituário agronômico prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.

§ 5º - O receituário agronômico eletrônico obtido do Sistema de que trata o caput deverá conter, no mínimo:

I - nome do usuário e endereço;

II - cultura e área ou volumes tratados;

III - local da aplicação e endereço;

IV - nome comercial do produto usado;

V - quantidade empregada do produto comercial;

VI - forma de aplicação;

VII - data da prestação do serviço;

VIII - precauções de uso e recomendações gerais relativas à saúde humana, a animais domésticos e à proteção ao meio ambiente;

IX - identificação e assinatura do responsável técnico, do aplicador e do usuário.


Art. 23

- A empresa requerente deverá comunicar quaisquer alterações estatutárias ou contratuais aos órgãos federais registrantes e fiscalizadores até 30 (trinta) dias após seu registro em órgão competente.


Art. 24

- As empresas importadoras, exportadoras, produtoras ou formuladoras de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins passarão a adotar, para cada partida importada, exportada, produzida ou formulada, codificação específica, que deverá constar de todas as embalagens dela originadas, vedado o uso do mesmo código para partidas diferentes.


Art. 25

- As pessoas jurídicas que produzam, comercializem, importem, exportem ou que sejam prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins são obrigadas a manter à disposição dos órgãos de fiscalização o livro de registro ou outro sistema de controle, com:

I - no caso de produtor de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins:

a) relação detalhada do estoque existente;

b) nome comercial dos produtos e quantidades produzidas e comercializadas;

II - no caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins no mercado interno:

a) relação detalhada do estoque existente;

b) nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas, acompanhados dos respectivos receituários;

III - no caso dos estabelecimentos que importem ou exportem agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins:

a) relação detalhada do estoque existente;

b) nome comercial dos produtos e quantidades importadas ou exportadas;

c) cópia das respectivas autorizações emitidas pelo órgão federal competente;

IV - no caso de pessoas jurídicas que sejam prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins:

a) relação detalhada do estoque existente;

b) programa de treinamento de seus aplicadores;

c) nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados dos respectivos receituários e da guia de aplicação;

d) cópia do receituário agronômico.