Legislação

Lei 14.785, de 27/12/2023
(D.O. 28/12/2023)

Art. 5º

- Compete ao órgão federal responsável pelo setor da agricultura:

I - analisar propostas de edição e de alteração de atos normativos sobre as matérias tratadas nesta Lei e promover ajustes e adequações considerados cabíveis quanto aos agrotóxicos;

II - apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de acidentes e de enfermidades verificados nas atividades com uso de agrotóxicos, de produtos técnicos e afins;

III - autorizar e emitir o documento eletrônico de RET para a realização de pesquisa e desenvolvimento de novos agrotóxicos, de novos produtos técnicos e afins e estabelecer as medidas de segurança que deverão ser adotadas, bem como auditar os registros já expedidos;

IV - conceder os registros e as autorizações de agrotóxicos para os fins previstos no caput do art. 1º desta Lei; [[Lei 14.785/2023, art. 1º.]]

V - dar publicidade no seu sítio eletrônico aos pleitos de registro de agrotóxicos em até 30 (trinta) dias após a submissão pelo registrante, bem como à conclusão das avaliações;

VI - definir e estabelecer prioridades de análise dos pleitos de registro de agrotóxicos para os órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde e do meio ambiente;

VII - analisar e homologar os pareceres técnicos apresentados nos pleitos de registro de produtos técnicos, de produtos equivalentes, de pré-misturas, de produtos formulados e de produtos genéricos, conforme as análises de risco à saúde e ao meio ambiente, e divulgar em seu sítio eletrônico;

VIII - monitorar conjuntamente com o órgão federal responsável pelo setor da saúde os resíduos de agrotóxicos em produtos de origem vegetal.


Art. 6º

- Compete ao órgão federal responsável pelo setor da saúde:

I - apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de acidentes e de enfermidades verificados nas atividades com uso de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins;

II - elaborar e manter as monografias referentes aos ingredientes ativos e dar-lhes publicidade;

III - estabelecer exigências para a elaboração dos dossiês de toxicologia ocupacional e dietética;

IV - analisar e homologar a avaliação de risco toxicológico apresentada pelo requerente dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental, dos produtos técnicos e afins, facultada a solicitação de complementação de informações;

V - priorizar as análises dos pleitos de registros de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental conforme estabelecido pelo órgão registrante.


Art. 7º

- Compete ao órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente:

I - apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de acidentes de natureza ambiental verificados nas atividades com uso de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins;

II - estabelecer exigências para a elaboração dos dossiês de ecotoxicologia;

III - analisar e homologar a análise de risco ambiental apresentada pelo requerente dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental e afins, facultada a solicitação de complementação de informações;

IV - priorizar as análises dos pleitos de registros de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental conforme estabelecido pelo órgão registrante;

V - analisar propostas de edição e de alteração de atos normativos sobre as matérias tratadas nesta Lei e promover ajustes e adequações considerados cabíveis quanto aos produtos de controle ambiental;

VI - autorizar e emitir o documento eletrônico de RET para a realização de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos de controle ambiental, de novos produtos técnicos e afins e estabelecer as medidas de segurança que deverão ser adotadas, bem como auditar os registros já expedidos;

VII - conceder os registros e as autorizações de produtos de controle ambiental para os fins previstos no caput do art. 1º desta Lei; [[Lei 14.785/2023, art. 1º.]]

VIII - dar publicidade no seu sítio eletrônico aos pleitos de registro de produtos de controle ambiental em até 30 (trinta) dias após a submissão pelo registrante, bem como à conclusão das avaliações;

IX - definir e estabelecer prioridades de análise dos pleitos de registro dos produtos de controle ambiental;

X - priorizar as análises dos pleitos de registro dos agrotóxicos conforme estabelecido pelo órgão registrante.