Legislação

Lei 14.754, de 12/12/2023
(D.O. 13/12/2023)

Art. 42

- A Lei 8.668, de 25/06/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos).

[...]
VI - não possam ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis, exceto para garantir obrigações assumidas pelo Fundo ou por seus cotistas. (Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos).
[...] ] (NR)
[...]
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma, exceto para garantir obrigações assumidas pelo Fundo ou por seus cotistas; (Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos).
[...] ] (NR)

Art. 43

- O art. 1.368-E da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: (Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos).

[...]
§ 3º - Caso o regulamento do fundo estabeleça classes de cotas com direitos e obrigações distintos, nos termos do inciso III do caput do art. 1.368-D deste Código, aplica-se o disposto neste artigo a cada classe de cotas, individualmente considerada. ] (NR) [[CCB/2002, art. 1.368-D.]] (Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos).

Art. 44

- As empresas que operarem no País com ativos virtuais, independentemente de seu domicílio, ficam obrigadas a fornecer informações periódicas de suas atividades e de seus clientes à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).


Art. 45

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará o disposto nesta Lei.


Art. 46

- Revogam-se:

I - os arts. 49 e 50 da Lei 4.728, de 14/07/1965; [[Lei 4.728/1965, art. 49. Lei 4.728/1965, art. 50.]]

II - o § 4º do art. 25 da Lei 9.250, de 26/12/1995; [[Lei 9.250/1995, art. 25.]]

III - os arts. 28 a 35 da Lei 9.532, de 10/12/1997; [[Lei 9.532/1997, art. 28. Lei 9.532/1997, art. 29. Lei 9.532/1997, art. 30. Lei 9.532/1997, art. 31. Lei 9.532/1997, art. 32. Lei 9.532/1997, art. 33. Lei 9.532/1997, art. 34. Lei 9.532/1997, art. 34.]]

IV - os arts. 3º e 6º da Lei 10.426, de 24/04/2002; [[Lei 10.426/2002, art. 3º. Lei 10.426/2002, art. 6º.]]

V - o art. 3º da Lei 10.892, de 13/07/2004; [[Lei 10.892/2004, art. 3º.]]

VI - os §§ 2º a 7º do art. 1º da Lei 11.033, de 21/12/2004; [[Lei 11.033/2004, art. 1º.]]

VII - o art. 24 do Decreto-lei 2.287, de 23/07/1986; [[Decreto-lei 2.287/1986, art. 24.]]

VIII - os seguintes dispositivos da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001:

a) arts. 1º a 6º; e [[Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 1º. Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 2º. Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 3º. Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 4º. Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 5º. Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 6º.]]

b) inciso II do caput do art. 10; e [[Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 10.]]

IX - os seguintes dispositivos da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001:

a) art. 24; e [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 24.]]

b) art. 28. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 28.]]


Art. 47

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - imediatamente, quanto aos arts. 28 e 29, aos §§ 4º, 5º e 6º do art. 30 e aos arts. 42 e 43; e [[Lei 14.754/2023, art. 28. Lei 14.754/2023, art. 29. Lei 14.754/2023, art. 30. Lei 14.754/2023, art. 42. Lei 14.754/2023, art. 43.]]

II - a partir de 01/01/2024, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 12/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad