Legislação

Lei 14.600, de 19/06/2023
(D.O. 20/06/2023)

Art. 30

- Constituem áreas de competência do Ministério da Educação:

I - política nacional de educação;

II - educação em geral, compreendidos educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional e tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

III - avaliação, informação e pesquisa educacional;

IV - pesquisa e extensão universitária;

V - magistério e demais profissionais da educação; e

VI - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.