Legislação

Lei 14.377, de 22/06/2022
(D.O. 23/06/2022)

Art. 7º

- Ressalvado o disposto no art. 8º desta Lei e sem prejuízo dos direitos e vantagens assegurados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, a remuneração dos servidores integrantes do PCCDPU é composta pelas seguintes parcelas: [[Lei 14.377/2022, art. 8º.]]

I - vencimento básico, conforme os valores estabelecidos no Anexo II desta Lei; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano de Carreiras e Cargos da Defensoria Pública da União (GDADPU).


Art. 8º

- Fica instituída Estrutura Remuneratória Específica para o cargo de provimento efetivo de nível superior de Economista, redistribuído para a Defensoria Pública da União e integrante do PCCDPU, cujos ocupantes tenham optado pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos de que trata o art. 19 da Lei 12.277, de 30/06/2010. [[Lei 12.277/2010, art. 19.]]

§ 1º - A estrutura remuneratória de que trata o caput deste artigo será composta pelas seguintes parcelas:

I - vencimento básico, conforme valores estabelecidos na tabela [b] do Anexo II desta Lei; e

II - Gratificação de Desempenho Específica da Defensoria Pública da União (GDEDPU).

§ 2º - A remuneração dos servidores de que trata o caput deste artigo é composta pelas parcelas de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, acrescidas das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs).


Art. 9º

- A GDADPU será devida aos servidores integrantes do PCCDPU que se encontrem em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e terá seu valor calculado em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º - A GDADPU será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido nas tabelas [a] e [c] do Anexo III.

§ 2º - A pontuação referente à GDADPU será distribuída em:

I - até 20 (vinte) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDADPU serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante das tabelas [a] e [c] do Anexo III desta Lei, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º - A GDADPU substituirá, para os servidores alcançados pelo disposto no inciso III do caput do art. 1º desta Lei, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), de que trata o art. 7º-A da Lei 11.357, de 19/10/2006. [[Lei 14.377/2022, art. 8º. Lei 11.357/2006, art. 7º-A.]]

§ 5º - Os critérios e os procedimentos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDADPU serão estabelecidos em ato do Defensor Público-Geral Federal.

§ 6º - O titular de cargo de provimento efetivo integrante do PCCDPU que não se encontrar em exercício na Defensoria Pública da União somente fará jus à GDADPU se nomeado ou designado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança equivalente a Cargo em Comissão da Defensoria Pública da União (CCDPU) de nível 5 ou superior.

§ 7º - A GDADPU não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 8º - Enquanto não forem estabelecidos os critérios e os procedimentos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDADPU previstos no § 5º deste artigo, a GDADPU será paga no percentual atribuído ao servidor na última avaliação realizada para fins de percepção da GDPGPE.


Art. 10

- A incorporação da GDADPU aos proventos da aposentadoria ou às pensões observará os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19/02/2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19/02/2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste caput; e [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2003, art. 3º.]]

b) aos demais servidores, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e das pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.


Art. 11

- É facultado aos servidores que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou às pensões, pelo valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade. [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º-A. Emenda Constitucional 47/2003, art. 3º.]]

§ 1º - Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que trata o caput deste artigo será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão por morte, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 2º - A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento em que for requerido o pagamento de pensão por morte.

§ 3º - O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 4º - No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.


Art. 12

- A GDEDPU devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior de Economista optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos a que se refere o art. 19 da Lei 12.277, de 30/06/2010, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Defensoria Pública da União, terá seu valor calculado em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. [[Lei 12.277/2010, art. 19.]]

§ 1º - A GDEDPU será paga de acordo com o valor do ponto estabelecido na tabela [b] do Anexo III desta Lei e observará as demais regras aplicáveis à GDADPU, inclusive as relativas à incorporação da gratificação aos proventos da aposentadoria e às pensões.

§ 2º - A GDEDPU será devida nos casos de cessão previstos em Lei.

§ 3º - A GDEDPU substituirá, para os servidores de que trata o caput deste artigo, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos (GDACE), de que trata o art. 22 da Lei 12.277, de 30/06/2010. [[Lei 12.277/2010, art. 22.]]

§ 4º - Enquanto não forem estabelecidos os critérios e os procedimentos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDEDPU nos termos previstos no § 5º do art. 9º desta Lei, a GDEDPU será paga no percentual atribuído ao servidor na última avaliação realizada para fins de percepção da GDACE. [[Lei 14.377/2022, art. 9º.]]

§ 5º - A GDEDPU não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.


Art. 13

- A aplicação das disposições relativas à estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes do PCCDPU aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração, de proventos ou de pensões em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo II desta Lei.

§ 2º - A VPNI de que trata o § 1º deste artigo sujeita-se exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.