Legislação

Lei 14.195, de 26/08/2021
(D.O. 27/08/2021)

Art. 8º

- Será provida aos importadores, aos exportadores e aos demais intervenientes no comércio exterior solução de guichê único eletrônico por meio do qual possam encaminhar documentos, dados ou informações aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta como condição para a importação ou a exportação de bens a ponto único acessível por meio da internet, bem como acesso às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, exclusivamente para consulta a tais dados, informações e documentos, desde que autorizadas por seus clientes.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 58, IV (art. 8º. Vigência em 01/09/2021).

§ 1º - O órgão ou a entidade responsável pela exigência administrativa, após a análise dos documentos, dos dados ou das informações recebidos por meio da solução referida no caput deste artigo, notificará o demandante do resultado por meio do guichê único eletrônico, nos prazos previstos na legislação.

§ 2º - A solução de que trata o caput deste artigo deverá:

I - permitir aos importadores, aos exportadores e aos demais intervenientes no comércio exterior, inclusive as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, conhecer as exigências administrativas impostas por órgãos e por entidades da administração pública federal direta e indireta para a concretização de operações de importação ou de exportação; e

II - atender ao disposto no Artigo 10, parágrafo 4, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto 9.326, de 3/04/2018.

§ 3º - O recolhimento das taxas impostas por órgãos e por entidades da administração pública federal direta e indireta, em razão do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviço público, bem como qualquer outra receita federal relacionada a operações de comércio exterior, ocorrerá por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) em transação financeira eletrônica, preferencialmente em pagamento unificado por meio da solução de guichê único eletrônico a que se refere o caput deste artigo.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 58, III (art. 8º, § 3º. Vigência em 22/08/2022).

§ 4º - Compete ao Ministério da Economia a gestão da solução de guichê único eletrônico a que se refere o caput deste artigo.

§ 5º - O acesso de usuários ao guichê único eletrônico a que se refere o caput deste artigo ocorrerá nos termos da Lei 14.063, de 23/09/2020.

§ 6º - É garantido o livre acesso do cidadão às informações públicas do guichê único eletrônico a que se refere o caput deste artigo, atendidos os requisitos de dado acessível ao público conforme definição constante do inciso V do caput do art. 4º da Lei 14.129, de 29/03/2021. [[Lei 14.129/2021, art. 4º.]]


Art. 9º

- Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta exigir o preenchimento de formulários em papel ou em formato eletrônico ou a apresentação de documentos, de dados ou de informações para a realização de importações ou de exportações por outros meios, distintos da solução de guichê único eletrônico a que se refere o art. 8º desta Lei. [[Lei 14.195/2021, art. 8º.]]

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 58, IV (art. 9º. Vigência em 01/09/2021).

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - quando, em razão de circunstâncias técnicas ou operacionais excepcionais relacionadas a determinada exportação ou importação, não for possível o uso da solução de guichê único eletrônico a que se refere o art. 8º desta Lei; e [[Lei 14.195/2021, art. 8º.]]

II - aos procedimentos de habilitação, de registro ou de certificação de estabelecimentos, de produtos ou de processos produtivos relacionados com o comércio doméstico ou de modo análogo a ele.

§ 2º - As exigências vigentes na data de publicação desta Lei serão revisadas na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.


Art. 10

- Somente será admitida a imposição de licenças ou de autorizações como requisito para importações ou para exportações em razão de características das mercadorias quando tais restrições estiverem previstas em lei ou em ato normativo editado por órgão ou por entidade competente da administração pública federal.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 58, IV (art. 10. Vigência em 01/09/2021).

§ 1º - As propostas de edição ou de alteração dos atos normativos a que se refere o caput deste artigo serão objeto de consulta pública prévia e da análise de impacto regulatório de que trata a Lei 13.874, de 20/09/2019.

§ 2º - O guichê único eletrônico a que se refere o art. 8º desta Lei deverá exibir em seu sítio eletrônico todas as licenças, autorizações ou exigências administrativas, como requisitos a importações ou a exportações, impostas por órgãos e por entidades da administração pública federal direta e indireta, bem como o ato normativo que lhes deu origem. [[Lei 14.195/2021, art. 8º.]]

§ 3º - As exigências de que trata o caput deste artigo, vigentes na data de publicação desta Lei, serão revisadas na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.


Art. 11

- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 58, IV (art. 11. Vigência em 01/09/2021).
[Lei 12.546/2011, art. 25 - Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, compartilharão com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
§ 1º - O compartilhamento de que trata o caput deste artigo:
I - será realizado nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal;
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - observará os requisitos de sigilo e segurança da informação previstos em lei;
V - poderá abranger dados e informações obtidos:
a) no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
b) na realização de operações no mercado de câmbio; e
c) em pesquisas realizadas para produção, análise e disseminação de informações de natureza estatística; e
VI - observará o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 4º - (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 5º - (Revogado).
§ 6º - (Revogado).
§ 7º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal direta e indireta que detiver os dados e as informações estabelecerá as regras complementares para o compartilhamento de que trata o caput deste artigo. ] (NR)
[Lei 12.546/2011, art. 26 - Os dados e as informações de que trata o art. 25 desta Lei serão utilizados pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para a elaboração e a compilação de dados estatísticos e para o exercício de outras competências institucionais definidas em ato do Poder Executivo federal. [[Lei 12.546/2011, art. 25.]]
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - (Revogado). ] (NR)
[Lei 12.546/2011, art. 27 - Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá normas complementares ao cumprimento do disposto nos arts. 24, 25 e 26 desta Lei. ] (NR) [[Lei 12.546/2011, art. 24. Lei 12.546/2011, art. 25. Lei 12.546/2011, art. 26.]]

Art. 12

- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 58, IV (art. 12. Vigência em 01/09/2021).
[Lei 12.546/2011, art. 29 - As investigações de defesa comercial sob a competência da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia serão baseadas na origem declarada do produto.
[...]] (NR)
§ 1º - [...]
I - [...]
[...]
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;
i) bens obtidos no espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas [a] a [i] deste inciso;
[...]
I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária, identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou
II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º - Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou de processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei. [[Lei 12.546/2011, art. 32.]]
§ 4º - Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB. ] (NR)
[...]
V - ao índice de materiais não originários utilizados na obtenção do produto.
§ 1º - A apresentação das informações a que se refere o caput deste artigo não exclui a possibilidade de realização de diligência ou de fiscalização nos estabelecimentos do produtor estrangeiro, do importador ou do exportador.
[...]
§ 3º - Na hipótese de o produtor estrangeiro, o exportador ou o importador negarem acesso às informações referidas neste artigo, não as fornecerem tempestivamente ou criarem obstáculos ao procedimento de verificação de origem não preferencial, a mercadoria será presumida como originária do país gravado com a medida de defesa comercial que motivou a abertura de investigação de origem não preferencial. ] (NR)
[Lei 12.546/2011, art. 36 - Compete à Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia realizar a verificação de origem não preferencial, por meio da apresentação de denúncia ou de ofício, quando houver indícios da não observância ao disposto nos arts. 31, 32 e 34 desta Lei. [[Lei 12.546/2011, art. 31. Lei 12.546/2011, art. 32. Lei 12.546/2011, art. 34.]]
§ 1º - Iniciado o procedimento de verificação de origem não preferencial, o produtor estrangeiro será notificado para a apresentação das informações de que trata o art. 34 desta Lei. [[Lei 12.546/2011, art. 34.]]
§ 2º - A origem determinada pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia com a conclusão do procedimento de verificação de origem não preferencial será aplicada a todas as importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor.
§ 3º - A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá rever a origem a que se refere o § 2º deste artigo por meio da apresentação, por parte do interessado, das informações referidas no art. 34 desta Lei, de modo a demonstrar o atendimento às regras de origem não preferenciais a que se referem os arts. 31 e 32 desta Lei. ] (NR) [[Lei 12.546/2011, art. 31. Lei 12.546/2011, art. 32. Lei 12.546/2011, art. 34.]]
§ 1º - [...]
§ 2º - Na hipótese de restrição quantitativa relativa à aplicação de cotas, a devolução ao exterior estará limitada ao que exceder a cota. ] (NR)