Lei 12.546, de 14/12/2011

Art. 39
Art. 39

- Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil realizar a verificação de origem não preferencial no curso do despacho aduaneiro ou durante a realização de ações fiscais aduaneiras iniciadas após o desembaraço de mercadorias e aplicar, quando cabível, as penalidades pecuniárias estabelecidas nesta Lei.

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º (Art. 39. Vigência em 23/02/2012)