Legislação

Lei 12.546, de 14/12/2011

Art. 29
Art. 29

- As investigações de defesa comercial sob a competência da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia serão baseadas na origem declarada do produto.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 12 (Nova redação ao caput. Artigo com efeitos a partir de 01/09/2021. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 12. Efeitos a partir de 01/04/2021).

Redação anterior (da da Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º. Art. 29. Vigência em 23/02/2012): [Art. 29 - As investigações de defesa comercial sob a competência do Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior serão baseadas na origem declarada do produto.]

§ 1º - A aplicação de medidas de defesa comercial será imposta por intermédio de ato específico da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e prescindirá de investigação adicional àquela realizada ao amparo do caput.

§ 2º - Ainda que os requisitos estabelecidos nesta Lei tenham sido cumpridos, poderão ser estendidas medidas de defesa comercial amparadas pelo art. 10-A da Lei 9.019, de 30/03/1995, a produtos cuja origem seja distinta daquela na qual se baseou a aplicação da medida de defesa comercial a que faz referência o § 1º deste artigo. [[Lei 9.019, de 30/03/1995, art. 10-A.]]

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Lei 9.019, de 30/03/1995, art. 10-A ([Origem da Medida Provisória 926, de 01/03/95]. Aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios)