Legislação

Lei 12.546, de 14/12/2011

Art. 33
Art. 33

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secex, no âmbito de suas competências, promoverão a verificação de origem não preferencial sob os aspectos da autenticidade, veracidade e observância das normas previstas nos arts. 28 a 45 desta Lei ou em seus regulamentos. [[Lei 12.546/2011, art. 28. Lei 12.546/2011, art. 29. Lei 12.546/2011, art. 30. Lei 12.546/2011, art. 31. Lei 12.546/2011, art. 32. Lei 12.546/2011, art. 33. Lei 12.546/2011, art. 34. Lei 12.546/2011, art. 35. Lei 12.546/2011, art. 36. Lei 12.546/2011, art. 37. Lei 12.546/2011, art. 38. Lei 12.546/2011, art. 39. Lei 12.546/2011, art. 40. Lei 12.546/2011, art. 41. Lei 12.546/2011, art. 42. Lei 12.546/2011, art. 43. Lei 12.546/2011, art. 44. Lei 12.546/2011, art. 45.]]

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º (Art. 33. Vigência em 23/02/2012)
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