Legislação

Lei 14.195, de 26/08/2021

Art. 23

Capítulo VII - DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO (Ir para)

Art. 23

- O tradutor e intérprete público poderá habilitar-se e registrar-se para um ou mais idiomas estrangeiros ou, ainda, em Língua Brasileira de Sinais (Libras).

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