Lei 12.546, de 14/12/2011

Art. 42
Art. 42

- Excetuado o caso previsto no art. 41 desta Lei, a falta de comprovação da origem não preferencial sujeitará o importador à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria. [[Lei 12.546/2011, art. 41.]]

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º (Art. 42. Vigência em 23/02/2012)