Legislação

Lei 14.002, de 22/05/2020
(D.O. 25/05/2020)

Art. 31

- (VETADO)

Eis o teor do caput: [Art. 31 - O art. 1º da Lei 9.825, de 23/08/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:] [[Lei 9.825/1999, art. 1º.]]


Art. 32

- A Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.356/2006, art. 8º-C - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur (GDATUR), devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º desta Lei quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação do servidor. [[Lei 11.356/2006, art. 8º.]]
§ 1º - A GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou da entidade de exercício do servidor.
[...]
§ 8º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.
[...]] (NR)
[...]
§ 2º - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a ter efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos durante o ciclo de avaliação.] (NR)
[Lei 11.356/2006, art. 8º-F - O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º desta Lei, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDATUR da seguinte forma: [[Lei 11.356/2006, art. 8º.]]
[...]
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão, da entidade ou da organização de exercício no período. ] (NR)
[Lei 11.356/2006, art. 8º-I - O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão, da entidade ou da organização de exercício.
[...]] (NR)
[Lei 11.356/2006, art. 8º-M - A avaliação institucional considerada para o servidor requisitado ou cedido para outro órgão, entidade ou organização será:
I - a do órgão, da entidade ou da organização em que o servidor tiver permanecido em exercício por mais tempo durante o ciclo de avaliação;
II - a do órgão, da entidade ou da organização em que o servidor estiver em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido por períodos idênticos em diferentes órgãos, entidades ou organizações; ou
III - a do órgão de lotação, quando tiver sido requisitado ou cedido para órgão, entidade ou organização diversa da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. ]
[Lei 11.356/2006, art. 8º-N - A avaliação individual do servidor será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada pelo órgão de lotação não for igual à aplicável ao órgão, à entidade ou à organização de exercício. ]
[Lei 11.356/2006, art. 8º-O - O órgão, a entidade ou a organização de exercício do servidor informará ao órgão de lotação o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de composição da remuneração do servidor. ]
[Lei 11.356/2006, art. 12 - É instituída a Gratificação de Qualificação (GQ), a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades do órgão, da entidade ou da organização de exercício, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º - [...]
I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais do órgão, da entidade ou da organização de exercício;
[...]
§ 2º - A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no órgão, na entidade ou na organização de exercício será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito do órgão de lotação, em ato de seu dirigente máximo.
§ 3º - Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do órgão, da entidade ou da organização de exercício, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, por meio de avaliação do Comitê Especial a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º - A GQ será concedida em 2 (dois) níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação, observados os seguintes limites:
[...]] (NR)

Art. 33

- O art. 63 da Lei 12.462, de 4/08/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - [...]
[...]
II - (VETADO);
[...]
§ 2º - Os recursos do FNAC serão aplicados exclusivamente:
I - no desenvolvimento e no fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
II - no incremento do turismo.
[...]] (NR)

Art. 34

- Em caso de guerra, convulsão social, calamidade pública, risco iminente à coletividade ou qualquer outra circunstância que justifique a decretação de estado de emergência, a Embratur poderá:

I - auxiliar no processo de repatriação de brasileiros impossibilitados de retornar ao País;

II - contratar serviços de hospedagem, no território brasileiro, quando a situação que originou a decretação de estado de emergência acarretar a necessidade de isolamento social, destinados a abrigar profissionais de saúde ou pessoas para as quais se revele ineficaz ou inviável o isolamento em seus próprios domicílios, ou em que se registre a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

§ 1º - As medidas destinadas à efetivação do disposto no inciso I do caput deste artigo:

I - poderão abranger:

a) a contratação de meios de transporte de passageiros e de cargas para o retorno de brasileiros do exterior e a adoção de outros procedimentos necessários às repatriações; e

b) a contratação direta ou a realização de parcerias para aquisição de serviços de hospedagem destinados a abrigar os contemplados pela repatriação;

II - serão executadas pela Embratur e coordenadas:

a) nos aspectos diplomáticos e consulares, pelo Ministério das Relações Exteriores;

b) no tocante à necessidade e oportunidade, em caso de calamidade decorrente de saúde pública, pelo Ministério da Saúde;

c) nas demais ações, pelo Ministério do Turismo e pela Embratur, em articulação com a Agência Nacional de Aviação Civil e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito das respectivas competências.

§ 2º - Na execução do disposto no inciso I do caput deste artigo:

I - será dada preferência aos que:

a) em viagem como turistas, possuam bilhetes emitidos, aéreos ou terrestres, e se encontrem impossibilitados de embarcar, ou estejam a bordo de navios de cruzeiro aquaviário, impossibilitados de desembarcar; e

b) sejam tripulantes ou condutores de aeronaves, embarcações ou veículos terrestres;

II - poderão também ser transportados, de acordo com as possibilidades da Embratur:

a) pessoas que mantenham residência permanente em solo brasileiro;

b) portadores de Registro Nacional Migratório; e

c) cônjuges ou companheiros, parentes de primeiro grau e curadores de brasileiros.

§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Desde a decretação do estado de emergência até 6 (seis) meses após a superação das circunstâncias que o originaram, a utilização de recursos da Embratur para promoção do turismo será direcionada exclusivamente para o turismo doméstico, inclusive mediante a celebração de convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sob a coordenação do Ministério do Turismo.]

§ 4º - As medidas decorrentes do exercício da competência de que trata o inciso II do caput deste artigo serão executadas pela Embratur e coordenadas pelo Ministério do Turismo.


Art. 35

- Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei.


Art. 36

- Revogam-se:

I - a Lei 8.181, de 28/03/1991;

II - (VETADO);

III - os arts. 8º-G, 9º, 13 e 14 da Lei 11.356, de 19/10/2006; e [[Lei 11.356/2006, art. 8º-G. Lei 11.356/2006, art. 13. Lei 11.356/2006, art. 14.]]

IV - (VETADO).


Art. 37

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - quanto aos arts. 1º e 2º, quando atestados, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e aos dispositivos da lei de diretrizes orçamentárias relacionados com a matéria; e [[Lei 14.002/2020, art. 1º. Lei 14.002/2020, art. 2º.]]

II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Brasília, 22/05/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tarcisio Gomes de Freitas - Marcelo Henrique Teixeira Dias