Legislação
Lei 14.002, de 22/05/2020
(D.O. 25/05/2020)
- (VETADO)
Eis o teor do caput: [Art. 31 - O art. 1º da Lei 9.825, de 23/08/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:] [[Lei 9.825/1999, art. 1º.]]
- A Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 63 da Lei 12.462, de 4/08/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Em caso de guerra, convulsão social, calamidade pública, risco iminente à coletividade ou qualquer outra circunstância que justifique a decretação de estado de emergência, a Embratur poderá:
I - auxiliar no processo de repatriação de brasileiros impossibilitados de retornar ao País;
II - contratar serviços de hospedagem, no território brasileiro, quando a situação que originou a decretação de estado de emergência acarretar a necessidade de isolamento social, destinados a abrigar profissionais de saúde ou pessoas para as quais se revele ineficaz ou inviável o isolamento em seus próprios domicílios, ou em que se registre a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 1º - As medidas destinadas à efetivação do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - poderão abranger:
a) a contratação de meios de transporte de passageiros e de cargas para o retorno de brasileiros do exterior e a adoção de outros procedimentos necessários às repatriações; e
b) a contratação direta ou a realização de parcerias para aquisição de serviços de hospedagem destinados a abrigar os contemplados pela repatriação;
II - serão executadas pela Embratur e coordenadas:
a) nos aspectos diplomáticos e consulares, pelo Ministério das Relações Exteriores;
b) no tocante à necessidade e oportunidade, em caso de calamidade decorrente de saúde pública, pelo Ministério da Saúde;
c) nas demais ações, pelo Ministério do Turismo e pela Embratur, em articulação com a Agência Nacional de Aviação Civil e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito das respectivas competências.
§ 2º - Na execução do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - será dada preferência aos que:
a) em viagem como turistas, possuam bilhetes emitidos, aéreos ou terrestres, e se encontrem impossibilitados de embarcar, ou estejam a bordo de navios de cruzeiro aquaviário, impossibilitados de desembarcar; e
b) sejam tripulantes ou condutores de aeronaves, embarcações ou veículos terrestres;
II - poderão também ser transportados, de acordo com as possibilidades da Embratur:
a) pessoas que mantenham residência permanente em solo brasileiro;
b) portadores de Registro Nacional Migratório; e
c) cônjuges ou companheiros, parentes de primeiro grau e curadores de brasileiros.
§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 3º).
Redação anterior (original): [§ 3º - Desde a decretação do estado de emergência até 6 (seis) meses após a superação das circunstâncias que o originaram, a utilização de recursos da Embratur para promoção do turismo será direcionada exclusivamente para o turismo doméstico, inclusive mediante a celebração de convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sob a coordenação do Ministério do Turismo.]
§ 4º - As medidas decorrentes do exercício da competência de que trata o inciso II do caput deste artigo serão executadas pela Embratur e coordenadas pelo Ministério do Turismo.
- Revogam-se:
I - a Lei 8.181, de 28/03/1991;
II - (VETADO);
III - os arts. 8º-G, 9º, 13 e 14 da Lei 11.356, de 19/10/2006; e [[Lei 11.356/2006, art. 8º-G. Lei 11.356/2006, art. 13. Lei 11.356/2006, art. 14.]]
IV - (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - quanto aos arts. 1º e 2º, quando atestados, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e aos dispositivos da lei de diretrizes orçamentárias relacionados com a matéria; e [[Lei 14.002/2020, art. 1º. Lei 14.002/2020, art. 2º.]]
II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Brasília, 22/05/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tarcisio Gomes de Freitas - Marcelo Henrique Teixeira Dias