Legislação

Lei 14.002, de 22/05/2020

Art.

Capítulo II - DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO (EMBRATUR) (Ir para)

Art. 9º

- A Diretoria-Executiva da Embratur será composta de 1 (um) Diretor-Presidente e de 2 (dois) Diretores.

Parágrafo único - Os membros da Diretoria-Executiva de que trata o caput deste artigo serão indicados e nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, demissíveis ad nutum, admitida 1 (uma) recondução por igual período.

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