Legislação

Lei 11.356, de 19/10/2006

Art. 8º-M
Art. 8º-M

- A avaliação institucional considerada para o servidor requisitado ou cedido para outro órgão, entidade ou organização será:

Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 32 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 33).
I - a do órgão, da entidade ou da organização em que o servidor tiver permanecido em exercício por mais tempo durante o ciclo de avaliação;
II - a do órgão, da entidade ou da organização em que o servidor estiver em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido por períodos idênticos em diferentes órgãos, entidades ou organizações; ou
III - a do órgão de lotação, quando tiver sido requisitado ou cedido para órgão, entidade ou organização diversa da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
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