Legislação

Lei 14.002, de 22/05/2020

Art. 16

Capítulo II - DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO (EMBRATUR) (Ir para)

Art. 16

- A Embratur apresentará anualmente ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, até 31 de janeiro do exercício subsequente, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis.

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