Legislação

Lei 14.002, de 22/05/2020

Art. 14

Capítulo II - DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO (EMBRATUR) (Ir para)

Art. 14

- Constituem receitas da Embratur:

I - os recursos provenientes de convênios, termos de parceria, ajustes, acordos e contratos celebrados com organismos internacionais e entidades públicas ou privadas;

II - as doações, os legados, as subvenções e os demais recursos que lhe forem destinados;

III - os recursos decorrentes de decisão judicial;

IV - os valores apurados com venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

V - os valores apurados na venda de bens ou serviços provenientes da sua atuação ou da distribuição ou divulgação da [Marca Brasil], por meio de licenças, cessão de direitos de uso, empreendimento conjunto ou outros instrumentos legais;

VI - as receitas provenientes da prestação de serviços que venha a executar;

VII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais autorizadas pelo Conselho Deliberativo;

VIII - os empréstimos, os auxílios e as contribuições;

Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - os empréstimos, os auxílios e as contribuições; e]

IX - os recursos consignados em legislação específica; e

Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - os recursos consignados em legislação específica.]

X - os recursos provenientes de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.

Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 1º (Acrescenta o inc. X).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total