Legislação

Lei 14.002, de 22/05/2020

Art. 21

Capítulo II - DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO (EMBRATUR) (Ir para)

Art. 21

- A assunção pela Embratur de bens imóveis do Instituto Brasileiro de Turismo após a extinção da autarquia, nos termos do Capítulo III desta Lei, será permitida até 3 (três) anos após a sua instalação.

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