Legislação

Lei 13.043, de 13/11/2014
(D.O. 14/11/2014)

Art. 111

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará o disposto nos arts. 1º a 3º e 6º a 15 desta Lei.


Art. 112

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, regulamentarão a aplicação do disposto nos arts. 16 a 19 desta Lei.


Art. 113

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto:

I - os arts. 21 a 28, que entram em vigor a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que estabelecer o percentual de que trata o caput do art. 22; [[Lei 13.043/2014, art. 21. Lei 13.043/2014, art. 22. Lei 13.043/2014, art. 23. Lei 13.043/2014, art. 24. Lei 13.043/2014, art. 25. Lei 13.043/2014, art. 26. Lei 13.043/2014, art. 27. Lei 13.043/2014, art. 28.]]

II - os arts. 1º a 15, 30 a 32, 97, 106 e os artigos da Seção XXI do Capítulo I, que entram em vigor a partir de 01/01/2015; [[Lei 13.043/2014, art. 1º. Lei 13.043/2014, art. 2º. Lei 13.043/2014, art. 3º. Lei 13.043/2014, art. 4º. Lei 13.043/2014, art. 5º. Lei 13.043/2014, art. 6º. Lei 13.043/2014, art. 7º. Lei 13.043/2014, art. 8º. Lei 13.043/2014, art. 9º. Lei 13.043/2014, art. 10. Lei 13.043/2014, art. 11. Lei 13.043/2014, art. 12. Lei 13.043/2014, art. 13. Lei 13.043/2014, art. 14. Lei 13.043/2014, art. 15. Lei 13.043/2014, art. 30. Lei 13.043/2014, art. 31. Lei 13.043/2014, art. 32. Lei 13.043/2014, art. 97. Lei 13.043/2014, art. 106.]]

III - os arts. 16-A a 16-C da Lei 12.431, de 24/06/2011, incluídos pelo art. 86, que entram em vigor a partir de 01/01/2015; [[Lei 12.431/2011, art. 16-A. Lei 12.431/2011, art. 16-B. Lei 12.431/2011, art. 16-C.]]

IV - os seguintes dispositivos, que entram em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei:

a) os incisos XII e XIII do caput do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011, com redação dada pelo art. 50, e os arts. 51 a 53; e [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 13.043/2014, art. 50. Lei 13.043/2014, art. 51. Lei 13.043/2014, art. 52. Lei 13.043/2014, art. 53.]]

b) o art. 98 e os artigos das Seções XVI, XVII, XIX e XX do Capítulo I. [[Lei 13.043/2014, art. 98.]]

Referências ao art. 113
Art. 114

- Ficam revogados:

I - os incisos IV e V do caput do art. 1º da Lei 10.179, de 6/02/2001; [[Lei 10.179/2001, art. 1º.]]

II - o § 3º do art. 20 da Lei 10.522, de 19/07/2002; [[Lei 10.522/2002, art. 20.]]

III - as seguintes alíneas do art. 76 da Lei 10.833, de 29/12/2003: [[Lei 10.833/2003, art. 76.]]

a) [a], [b] e [f] do inciso I do caput;

b) c do inciso II do caput;

c) e do inciso III do caput;

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - (VETADO);

VII - os §§ 3º e 4º do art. 16 da Lei 12.431, de 24/06/2011; [[Lei 12.431/2011, art. 16.]]

VIII - o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569, de 8/08/1977; [[Decreto-lei 1.569/1977, art. 5º.]]

IX - o inciso I do art. 15 da Lei 5.010, de 30/05/1966. [[Lei 5.010/1966, art. 15.]]

Brasília, 13/11/2014; 193º da Independência e 126º da República. Michel Temer - Arno Hugo Agostin Filho - Miriam Belchior - Mauro Borges Lemos - Edison Lobão - Francisco Gaetani - Gilberto Magalhães Occhi - Luís Inácio Lucena Adams

ANEXO
(ANEXO II DA Lei 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999)
Lei 9.782, de 26/01/1999 ((Conversão da Medida Provisória 1.791, de 30/12/1998). Administrativo. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
[ANEXO II - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Itens

Fatos Geradores

Valores em R$

Prazo para Renovação

3.1Autorização e autorização especialde funcionamento de empresa------
3.1.1Indústria de medicamentos20.000---
3.1.2Indústria de insumos farmacêuticos20.000---
3.1.3Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora,armazenadora, embaladora e reembaladora e demais previstas emlegislação específica de medicamentos einsumos farmacêuticos15.000---
3.1.4Fracionamento de insumos farmacêuticos15.000---
3.1.5Drogarias e farmácias500---
3.1.6Indústria de cosméticos, produtos de higiene eperfumes6.000---
3.1.7Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora,armazenadora, embaladora e reembaladora e demais previstas emlegislação específica de cosméticos,produtos de higiene e perfumes6.000---
3.1.8Indústria de saneantes6.000---
3.1.9Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora,armazenadora, embaladora e reembaladora e demais previstas emlegislação específica de saneantes6.000---
3.2Autorização e autorização especialde funcionamento de farmácia de manipulação5.000---
5.1Autorização de funcionamento------
5.1.1Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de armazenagem e distribuiçãode medicamentos, matérias-primas e insumos farmacêuticosem terminais alfandegados de uso público15.000---
5.1.2Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de armazenagem e distribuiçãode substâncias e medicamentos sob controle especial emterminais alfandegados de uso público15.000---
5.1.3Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de armazenagem e distribuiçãode cosméticos, produtos de higiene ou perfumes ematérias-primas em terminais alfandegados de uso público6.000---
5.1.4Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de armazenagem e distribuiçãode produtos saneantes domissanitários e matérias-primasem terminais alfandegados de uso público6.000---
5.1.5Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de armazenagem e distribuiçãode materiais e equipamentos médico-hospitalares e produtosde diagnóstico de uso in vitro (correlatos) em terminaisalfandegados de uso público6.000---
5.1.6Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de armazenagem e distribuiçãode alimentos em terminais alfandegados de uso público6.000---
5.1.7Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços alternativos de abastecimento de águapotável para consumo humano a bordo de aeronaves,embarcações e veículos terrestres que operamtransporte coletivo internacional de passageiros6.000---
5.1.8Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de desinsetização oudesratização em embarcações, veículosterrestres em trânsito por estações epassagens de fronteira, aeronaves, terminais portuários eaeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneirosde uso público e estações e passagens defronteira6.000---
5.1.9Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de limpeza, desinfecção edescontaminação de superfícies de aeronaves,veículos terrestres em trânsito por estaçõese passagens de fronteira, embarcações, terminaisportuários e aeroportuários de cargas e viajantes,terminais aduaneiros de uso público e estaçãoe passagem de fronteiras6.000---
5.1.10Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de limpeza e recolhimento de resíduosresultantes do tratamento de águas servidas e dejetos emterminais portuários e aeroportuários de cargas eviajantes, terminais aduaneiros de uso público e estaçõese passagens de fronteira6.000---
5.1.11Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de esgotamento e tratamento de efluentessanitários de aeronaves, embarcações eveículos terrestres em trânsito por estaçõese passagens de fronteira em terminais aeroportuários,portuário e estações e passagens de fronteira6.000---
5.1.12Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de segregação, coleta,acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento edisposição final de resíduos sólidosresultantes de aeronaves, veículos terrestres em trânsitopor estações e passagens de fronteira, embarcações,terminais portuários e aeroportuários de cargas eviajantes, terminais alfandegados de uso público e estaçõese passagens de fronteira6.000---
5.1.13Autorização de funcionamento de empresas queoperam a prestação de serviços, nas áreasportuárias, aeroportuárias e estaçõese passagens de fronteira, de lavanderia, atendimento médico,hotelaria, drogarias, farmácias e ervanários,comércio de materiais e equipamentos hospitalares, salõesde barbeiros e cabeleireiros, pedicuros e institutos de beleza econgêneres500---
5.1.14Autorização de funcionamento de empresasprepostas para gerir, representar ou administrar negócios,em nome de empresa de navegação, tomando asprovidências necessárias ao despacho de embarcaçãoem porto (agência de navegação)6.000---
7.1Autorização e renovação defuncionamento de empresas por estabelecimento ou unidade fabrilpara cada tipo de atividade------
7.1.1Por estabelecimento fabricante de uma ou mais linhas deprodutos para saúde (equipamentos, materiais e produtospara diagnóstico de uso in vitro)10.000---
7.1.2Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora,armazenadora, embaladora, reembaladora e demais previstas emlegislação específica de produtos para saúde8.000---
7.1.3Por estabelecimento de comércio varejista de produtospara saúde5.000---
Referências ao art. 114 Jurisprudência do art. 114