Legislação

Lei 12.431, de 24/06/2011

Art. 16-A
Art. 16-A

- No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência da:

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 86 (Acrescenta o artigo).
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, III (Art. 16-A. Vigência em 01/01/2015)

I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;

II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.

§ 1º - Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão [Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 2º - As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.

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